Primeiramente, as infrações são punições aos condôminos que não respeitarem a série de regras e deveres do condomínio.

Afinal, a vida em condomínio tem diversos benefícios, mas é preciso ter respeito. Se não, o morador pode ter que arcar com o pagamento de multas.

Porém, precisa ter provas das infrações cometidas, com o devido registro no Livro de Ocorrências. Além disso, é necessário que a penalidade já esteja prevista na Convenção Condominial ou no Regimento Interno.

O próprio condomínio define o valor, mas existe limite, conforme explica o advogado Felipe Fava Ferrarezi, Coordenador da Comissão de Direito Condominial da Subseção OAB/SC em Blumenau. “O artigo 1.336 do Código Civil determina que o valor máximo de uma multa não pode ser superior a cinco vezes o valor da taxa condominial”, esclarece.

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Fique atento as infrações!

De acordo com o advogado, apenas em caso de reincidência se aplica a maioria das multas. Ou seja, é prática comum aplicar apenas uma advertência se for a primeira infração do condômino.

Isso é bastante comum em reclamações por excesso de barulho, uma das principais causas de multas em condomínios. Afinal, a primeira notificação costuma ter papel educacional, para lembrar o condômino de suas responsabilidades.

Outra infração que pode resultar em multas diz respeito aos pets. Mesmo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidindo que o condomínio não pode proibir a presença de animais, ainda existem regras que precisam ser cumpridas. Andar com o cachorro pelas áreas comuns sem a guia, por exemplo, também pode acarretar em punição.

Também existem casos em que a multa pode ser aplicada diretamente, sem a advertência. Uma situação é o de uma mudança feita fora do horário permitido. O entendimento é de que a advertência não tem efeito, já que a mudança já ocorreu. O mesmo acontece com o condômino que promove alterações na cor e na forma da fachada sem a aprovação em assembleia.

Há ainda um caso excepcional, no qual a multa pode ultrapassar o limite de cinco vezes o valor da taxa condominial: o do condômino antissocial.

“Quando um condômino gera incompatibilidade de convivência ou coloca os outros condôminos em risco, a multa pode chegar até dez vezes o valor da taxa condominial. Esta penalização está prevista no artigo 1.337 do Código Civil”, aponta Ferrarezi.

Felipe Ferrarezi - Infrações

Dr. Felipe Ferrarezi | Advogado Especialista em Direito Condominial