A divulgação da lista de inadimplentes em condomínios é tema polêmico que deve ser avaliado com cautela, tendo em vista a proteção da privacidade dos condôminos inadimplentes.

Basicamente, atualmente, existem duas correntes de pensamento sobre a possibilidade desta divulgação, quais sejam:

  • Aqueles que entendem que é possível a divulgação da lista de inadimplentes, tendo em vista a necessidade de prestação de contas.
  • Os que entendem que não devem ser divulgadas em locais públicos a lista desses devedores e que, qualquer tipo de divulgação (seja em balancetes, assembleias, etc.) despeitaria o artigo 6º da Lei Geral da Proteção de Dados.

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Qual destas correntes é a mais adotada na atualidade?

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13.709/2018), publicada no ano de 2018, não possui um regramento específico que trate sobre a legalidade da divulgação da lista de inadimplentes em condomínios.

Sendo assim, para respondermos a indagação, recorremos ao posicionamento dos juízes/desembargadores sobre o tema. Em conclusão, a jurisprudência majoritária do E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reiteradamente decidindo que a divulgação das unidades que contam com débitos condominiais/associativos em aberto (comumente em balancetes ou assembleias) não se traduz como ato ilícito.

Mas sim exercício regular de direito da associação ou condomínio. Até mesmo para dar publicidade e justificar o ajuizamento de demandas, rateio de despesas e valores cobrados dos associados.

Thyago Garcia - Divulgação de inadimplentes

Thyago Garcia | Especialista em Direito do Trabalho e Condominial

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