A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem por objetivo a proteção dos dados pessoais. Os condomínios estão enquadrados na Resolução nº 2 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), logo, precisam cumprir a LGPD. 

Mas a base da questão é se a Responsabilidade Civil prevista na LGPD, no artigo 44 e 46, seria Subjetiva ou Objetiva?  No contexto da Lei não está taxativamente descrita qual a responsabilidade civil.

Ainda há divergências doutrinárias e a jurisprudência ainda não está firmada quanto à responsabilidade civil pelos atos praticados pelos agentes de tratamento. Porém, o artigo 47 da LGPD deixa claro que a responsabilidade é subjetiva.

As responsabilidades

As excludentes da responsabilidade civil dos agentes de tratamento estão previstas no artigo 43 da LGPD. O art. 44, trata da responsabilidade objetiva, quando for observada relação de consumo, em consonância com os artigos 12 parágrafo 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Assim, ao deixar de observar a legislação, está implícita uma conduta omissiva por parte do agente de tratamento (controlador ou operador). Contudo, o que por si só já vai dar margem à necessidade de instrução probatória para mostrar a responsabilidade, o que não ocorre na Responsabilidade Objetiva.

Se houver a falta de observância do dever de fornecer a segurança que o titular de dados espera do agente de tratamento, a quem confiou seus dados, não fornecendo infraestrutura de segurança adequada e atualizada, surgirá o dever de responsabilizar o agente de tratamento pelo dano causado.             

Responsabilidade Objetiva    

A responsabilidade objetiva não precisa ser provada. Dessa forma, o fato por si só já gera o dever de indenizar, independentemente de culpa. 

Portanto, vários princípios previstos na LGPD devem ser observados pelo Condomínio: Princípio da Segurança, art. 6º inciso VII, Princípio da Prevenção, artigo 6º inciso VIII e Responsabilização e Prestação de Contas e, o Princípio da Boa-fé, dentre outros.

A responsabilidade civil do Síndico encontra-se indiretamente disciplinada no elenco das competências do síndico, conforme art. 1.348 e incisos do Código Civil. Ela é baseada na culpa, ou seja, a atuação do síndico ou mesmo sua omissão é que irá iniciar um procedimento que poderá determinar que o mesmo promova a indenização dos prejuízos, porventura causados.

 Ninguém pode alegar desconhecimento da lei. Muitos síndicos podem estar à mercê de serem responsabilizados, administrativa e civilmente, principalmente no que diz respeito à omissão, por desconhecerem as suas responsabilidades ao tratar dados pessoais.

A Responsabilidade Civil do Síndico e a LGPD

Em suma, adequar-se à LGPD é uma forma de minimizar os riscos inerentes ao tratamento de dados. Desse modo, adequar-se à LGPD significa proteger o patrimônio de todos e os dados dos titulares que estão sendo tratados pelo condomínio.

Por fim, independente da modalidade de responsabilidade civil que será consolidada no âmbito do Poder Judiciário e de sua aplicação no campo prático, é importante que os condomínios, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais.

Visualizem que o investimento em proteção de dados é necessário não apenas para se adequarem aos trâmites da lei, mas também para criar um diferencial na sua administração e gestão.

Iêda Lopes – Advogada atuante na área condominial, pós-graduada em Direito Imobiliário, pós-graduanda em proteção de dados e privacidade, apresentadora do podcast da Escola Aberta de Direito Condominial.