O Corona Vírus (COVID-19) é reconhecido como acidente de trabalho pelo STF

A Medida Provisória 927 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do corona vírus (covid-19).  A edição da medida visa atender a situação emergencial e preservar empregos formais em todo o Brasil.

Neste contexto, após sessão virtual realizada na quarta- feira, dia 29 de Abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal, suspendeu a entendimento do artigo 29  da MP 927/2020, que não considerava doença ocupacional ou acidente de trabalho os casos de contaminação de trabalhadores pelo corona vírus.

O citado artigo na verdade, fugia da finalidade da Medida Provisória, pois, previa que em casos de contaminação pelo corona vírus não poderia ser considerado relacionada ao trabalho, “exceto mediante comprovação do nexo causal.”

_____________________________________________________________________________________________________

Talvez você tenha interesse:

_____________________________________________________________________________________________________

Caracterização por Doença ocupacional

Ocorre que, pela facilidade de transmissão é muito difícil comprovar que o contato com o vírus tenha ocorrido por causa de uma atividade relacionada ao trabalho.  

Dessa forma, o Ministro do STF Alexandre de Morais entendeu que o artigo era uma ofensa aos trabalhadores de atividades essenciais que continuam se expostos aos riscos.

Segundo o Ministro Roberto Barroso, “é complicado exigir a comprovação do nexo causal, por quem se contaminou com o corona vírus.”

É certo que a maior parte das pessoas que, infelizmente, venham a contrair a doença não é capaz de saber com precisão onde foram contaminadas.

O entendimento do STF à caracterização como doença ocupacional evitará a demissão deste funcionário, fazendo com que ao comprovar o chamado “acidente no trabalho”, o empregado terá direito a 15 dias de afastamento pagos pelo empregador e o auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período, no retorno, o funcionário terá 12 meses de estabilidade no emprego e não poderá ser dispensado sem justa causa.

Dessa forma, os empregadores, sejam empresas ou condomínios, não deverão medir esforços na prevenção do contágio pelo COVID-19, sendo de extrema importância manter seus funcionários pertencentes ao grupo de risco em home Office, férias ou adotando outra medida que não exponha ao contágio essa categoria de trabalhadores.

É importante ressaltar que todos empregados, possuem o direito de trabalhar em um meio ambiente que não ofereça risco a sua vida e a sua saúde, mas estes mesmos funcionários deverão agir com seu dever de cuidado tanto para si como para seus colegas.

Há insubordinação dos funcionários quanto as regras de segurança e medicina do trabalho, como uso de mascaras, higienização das mãos, cuidados, distanciamento, entre outros, ditadas pela empresa, poderá acarretar até mesmo em penalidades.

 Nesse sentido, diante da pandemia, os empregadores devem tomar todas as precauções e orientar quanto as medidas formalmente, para preservarem a saúde de seus empregados e se resguardarem em caso de descumprimentos.

DICAS PARA ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO

É fundamental que os Condomínios como empregadores ou Tomadores terceirizados, façam uma campanha de conscientização para os funcionários e adotem algumas medidas para evitar a transmissão e se resguardar quanto a ocorrência do chamado entendimento como “acidente de trabalho”, como por exemplo:

  • Orientar os funcionários a ficarem em casa, quando doentes ou em grupo de risco
  • Ensinar o procedimento de tosse e espirro: cobrindo a boca com a parte interna do cotovelo.
  • Orientar a equipe a sempre higienizar as mãos com álcool 70-95% ou água e sabão por pelo menos 20 segundos.
  • Colocar informativos, em locais visíveis e na intranet, com orientações
  • Disponibilizar lenços descartáveis e álcool gel para os funcionários.
  • Substituir reuniões físicas por videoconferência
  • Criar comitês condominiais para ações coletivas, como reforço da limpeza das áreas comuns, cancelamento da biometria e triagem dos visitantes e restrição de elevadores.
  • Flexibilizar escalas ou horários de trabalho, para evitar que funcionários usem transporte público em horário de pico

É hora dos Contratantes adotarem medidas rigorosas de prevenção do contágio da doença, fornecendo treinamento aos seus funcionários, fiscalizando e aplicando sanções disciplinares se assim for necessário.

A fim de zelar pela saúde de seus empregados e prevenir futuro passivo trabalhista, que poderá trazer consequências danosas para as empresas que já se encontram debilitadas economicamente em decorrência da Pandemia.

ATENÇÃO: No caso da doença ocupacional configurada, as principais implicações jurídicas serão: garantias trabalhistas, ressarcimento de despesas médicas, passível de dano moral e pensão civil, além da estabilidade de 12 meses no emprego.

Dra. Fernanda Incalado inscrita na OAB 189.991, é Especialista em Direito Trabalhista e advogada na Administradora de Condomínios MARTINELLI.