Tendo em vista as diversas modalidades de condomínios, nesse artigo trazemos questões pertinentes ao condomínio edilício, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002 – Art. 1.331 ao 1.358), além de convenções e regimentos. Alguns aspectos jurídicos da atuação policial em condomínios fechados.

Mesmo com o entendimento que a atuação da Policia Militar nos condomínios fechados possa apenas ocorrer mediante autorização do síndico ou mediante autorização judicial, há casos em que o trabalho pode ser exercido independente de autorizações.

No condomínio edilício pode haver propriedade exclusiva, de uso privado do proprietário, e partes que são de propriedade comum. Sabemos que em relação às partes de uso comum, sua posse está disposta na Convenção Condominial, Regimento Interno e demais normativos do condomínio.

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Cumprimento ao dever legal

Em suma, o síndico, em suas atribuições e em cumprimento ao dever legal, pode acionar a polícia para resolver ocorrências no condomínio em situações que fogem ao controle. Desse modo, não é raro notar que a Polícia Militar é acionada para solução de conflitos, não só pelo síndico, mas pelo porteiro, morador e até por denúncia anônima.

Contudo, quando a ocorrência é dentro do apartamento, a atuação policial se torna mais complexa. No entanto, mesmo nesse caso, o síndico ou morador pode acionar um policial. Isso pode ocorrer caso haja uma situação excepcional. Violação da residência sem a violação do direito fundamental está previsto na Constituição, art. 5º, inciso XI:

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Logo, nos casos excepcionais descritos no inciso acima, os agentes policiais estão autorizados a entrar no domicílio, sem necessidade de mandado judicial.

Cautela

Porém, deve-se ter extrema cautela para o acionamento nesses casos. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, por flagrante delito.

A lei nº 17.406, de 15 de setembro de 2021, aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispõe:

Artigo 1º – Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. (grifo nosso).

Alguns aspectos jurídicos da atuação policial em condomínios fechados

Por pressuposto, há um projeto de lei semelhante ao sancionado em São Paulo que está em tramitação no Congresso Nacional. Contudo, ele pode obrigar moradores e síndicos em todo o país a denunciarem às autoridades os casos de violência doméstica, incluindo os ocorridos no interior das unidades habitacionais. Trata-se do PL 2510/20, de autoria do senador Luiz do Carmo (MDB-GO), que já foi aprovado pelo Senado e que está em tramite na Câmara dos Deputados.

Portanto, cada vez mais a atuação policial se fará presente nos condomínios. É fundamental que os síndicos estejam devidamente assessorados, para que esses acionamentos ocorram por razões fundadas e com cautela.  

aquel Batista Lopes Florêncio Advogada, Consultora e Palestrante – Especialista em Direito Condominial