Definitivamente, a instalação de antenas de telefonia no topo ou no telhado dos condomínios – a chamada ERB: Estação Rádio Base – exige muita cautela dos síndicos.

Antes de mais nada, a questão é o quórum de aprovação em assembleia. Bem com, entende-se que a instalação de antenas de telefonia representa receita para o condomínio em razão do aluguel pago pela operadora ou pela empresa terceirizada que faz a gestão das antenas.

Assim, como mero ingresso de recursos, a aprovação por maioria simples em assembleia é suficiente para aprovação da instalação e da consequente locação do espaço. É dessa forma que a ampla maioria das antenas de telefonia conseguiu seu espaço no topo dos edifícios.

No entanto, esse tema desperta muitas discussões sobre a efetiva interpretação e enquadramento ao Código Civil. Seria alteração de destinação de área comum? Representaria alteração de fachada?

A instalação de antenas em condomínios

Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a instalação das antenas de telefonia configura alteração de fachada. E que por isso o quórum seria de unanimidade, determinando a nulidade da assembleia que descumpriu este quórum qualificado e consequentemente, a rescisão do contrato e a retirada da antena.

Logo, pode acarretar prejuízos incalculáveis para o condomínio, uma vez que possivelmente deverá pagar multa pela rescisão antecipada do contrato.

Enquanto isso, note que a empresa responsável pela antena não está preocupada com o imbróglio sobre qual o quórum adequado ou a má interpretação dos Tribunais acerca do tema, de maneira que vai exigir as penalidades contratuais e outras despesas decorrentes da quebra do pacto.

De fato, entendemos equivocada a interpretação que se trata de alteração de fachada. Por décadas, diversas outras antenas tiveram seu espaço no telhado dos condomínios sem que fosse questionado o quórum para tais instalações.

Cláusulas contratuais e unanimidade dos condomínios

Além disso, sabendo que a unanimidade dos condôminos sobre qualquer assunto é tarefa dificílima para não dizer impossível em muitos casos, sobretudo em tema que desperta preocupação com a saúde como esse.

Nesse sentido, não é exagero afirmar que simplesmente não teríamos sinal de celular nas grandes cidades, caso fosse obrigatória a unanimidade, visto que pouquíssimos condomínios conseguiriam tal façanha.

Ou seja, é importante prever cláusulas contratuais que atenuam esses riscos, como a hipótese de nulidade judicial da assembleia que deliberou a instalação por quórum diverso do considerado adequado pelo magistrado.

As empresas também devem acarretar com os custos

Assim também, o contrato de locação deve ser avaliado por advogado do direito imobiliário, pois em sua maioria eles são leoninos para o condomínio, uma vez que não seguem o padrão dos contratos de locação, nem mesmo a própria lei do inquilinato.

Por exemplo, não se admite denúncia vazia; com relação ao prazo: nunca menor que cinco anos. Isso acontece porque o investimento das operadoras é muito alto com a instalação das antenas. Então precisam garantir um longo prazo contratual e não podem estar sujeitas ao despejo por qualquer motivo.

Em conclusão, os deveres da empresa com relação a manutenção dos equipamentos e os consequentes danos causados na estrutura do condomínio decorrentes da instalação costumam passar despercebidos pelos síndicos e devem ser objeto de cautelosa pactuação em contrato.

Retrato do Rodolfo do Carmo Costa, autor do artigo "Antenas de telefonia"

Rodolfo do Carmo Costa – Advogado e síndico profissional certificado

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