A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei n° 13.709/2018, tem como finalidade zelar pela proteção dos dados pessoais de todos no condomínio.  O objetivo é a proteção dos dados pessoais, como o direito à liberdade, à privacidade e a dignidade da pessoa humana. Normatiza ainda que todos os dados pessoais do morador e funcionário podem ser coletados mediante autorização. Aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados aos condomínios.

Para a fiscalização e a aplicação das normas previstas na LGPD foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que recentemente publicou a Resolução nº 2, destacando que os agentes de tratamento são todos os controladores (condomínios), por efetuarem o tratamento dos dados das pessoas físicas e jurídicas. 

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“Agentes de tratamento”

Ainda na resolução, considera-se “agentes de tratamento”, pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos. Como os entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, enfatizando que a LGPD aplica-se ao condomínio edilício. 

Dados dos moradores poderão ser vazados através de ataques cibernéticos e através dos grupos de WhatsApp, imagens das câmeras, dados coletados na portaria física ou remota. Podendo o gestor ser responsabilizado civil e criminalmente.  

Enfim, motivos não faltam para que os condomínios busquem se adequar à LGPD, garantindo que as operações estejam em conformidade com a proteção de dados de todos.  Ainda de acordo com a Lei, os dados coletados e tratados deverão ter o consentimento do titular, seja por escrito ou gravado.

Portanto, os “dados pessoais” são todos aqueles que identificam alguém, como CPF, celular, dados bancários, etc. Desse modo, a lei também especifica o que são “dados sensíveis”. Isso diz respeito a sua origem racial ou étnica, opiniões políticas e filosóficas, etc. 

Aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados aos condomínios

Os condomínios deverão criar um comitê composto pelo conselho e pelos moradores do condomínio. Portanto, caberá também ao síndico escolher quais pessoas estarão autorizadas ao acesso dos dados, sejam eles na forma física ou digital.

É necessário que o síndico realize o treinamento dos funcionários. Em suma, eles devem compreender a lei e sua execução.  Quanto à “permissão do acesso aos dados”, refere-se, exclusivamente, ao acesso aos dados do titular. Por fim. o síndico informará ao solicitante quais os dados pessoais e sensíveis que possui armazenados sobre ele. 

Wania Baeta, Advogada Especialista em Condomínios, Gestão de Conflitos e LGPD, Árbitra, professora e palestrante. 
Roderjan