Assembleia virtual: a necessidade que virou uma realidade. Recentes aprovações legislativas impactam diretamente o cotidiano condominial

O ano de 2022 traz importantes tramitações legislativas para o mundo dos Condomínios.
Neste dia de 08 de março de 2022 é sancionada a Lei Federal 14.309, decorrente do projeto de lei substitutivo 548/2019.

“Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais”. Aprovada a Lei que permite a realização de assembleias virtuais.

Bem como, sabemos da luta diária que é aprovar deliberações que exigem quóruns especiais/legais em condomínio. Alterar dispositivo da convenção em muitos condomínios é algo utópico, quase inalcançável, tudo isso pela dificuldade de reunir 2/3 da totalidade dos condôminos presencialmente em assembleia.

Apesar do projeto de Lei 548/2019 ser anterior a pandemia do Covid-19, sua tramitação tomou outras proporções quando em março de 2020 mergulhamos na necessidade imediata de inovação e adequação. Na perspectiva de não parar a vida condominial ou reduzir ao máximo os impactos do distanciamento social.

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AS REGRAS DAS ASSEMBLEIAS ELETRÔNICAS:

Pela lei, as assembleias poderão ocorrer de forma eletrônica, desde que a convenção não proíba. Então para que o seu condomínio não fique impedido, é ideal revisar as normas internas, deixando expressamente previsto a autorização de assembleias virtuais.

Além de eventuais normas complementares que poderão estar dispostas no regimento interno, conforme prevê o próprio texto da lei.

Os procedimentos de convocação e realização também estão previstos em lei. O edital de convocação deve trazer por escrito as instruções de acesso, formas de manifestação e coleta de votos.

A assembleia online/virtual deve garantir o direito de voz, debate e voto, ainda, deve seguir às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstas no edital de convocação. Por isso, vale a pena contar com um sistema seguro e idôneo, para que não haja nenhuma impugnação.

O encontro poderá ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos. Ou seja, agora não haverá mais questionamentos sobre a legalidade do ato, na hora de registrar a ata nos cartórios.

Os condôminos também precisam se atentar a nova legislação, já que ficarão responsáveis pelas questões técnicas ou de conexão de internet no acesso individual, pois, pela lei o condomínio ou a administração não tem controle sobre tais situações.

SESSÃO PERMANENTE OU ASSEMBLEIA CONTÍNUA

Nos casos de quóruns especiais, ou seja, aqueles assuntos que dependem de um número mínimo de condôminos aprovando, não bastando a maioria simples presente, as assembleias poderão ficar em sessão permanente ou contínua. Isso significa que o ato poderá permanecer “em aberto” até conseguir o quórum específico.

Mas para isso acontecer serão necessários alguns requisitos: autorização pela maioria dos condôminos presentes na 1ª assembleia, convocação obrigatória dos ausentes, realização da próxima assembleia em até 60 dias, lavratura de ata parcial e envio aos condôminos, entre outras elencadas na legislação.

Além disso, a assembleia poderá ser prorrogada por várias vezes. Contudo não pode ficar para sempre em aberto, ou seja, tem um prazo legal para ser finalizada, e a lei prevê que esse prazo é de 90 dias para conclusão dos trabalhos.

Outra inovação é que os condôminos que estavam na primeira sessão da assembleia permanente não precisam se fazer presente nas demais sessões subsequentes. Mas, caso queiram poderão inclusive alterar o voto até o desfecho da deliberação.

O texto prevê também que normas complementares poderão ser previstas no regimento interno, mediante deliberação de maioria simples, conforme assembleia especificamente convocada para estes assuntos.

Aprovada a Lei que permite a realização de assembleias virtuais

A Lei Federal 14.309/2022 é um importante avanço para os condomínios. Ela altera o Código Civil, incluindo a possibilidade de realização de assembleias virtuais nos condomínios edilícios, inclusive em sessão permanente para assuntos que exijam quórum especial. Isso traz segurança jurídica ao que já vinha sendo feito na prática, e possibilidade de aprovar pautas mais complexas.

Morgana Schoenau
Advogada Especialista na Área Condominial