Em 8 de março de 2022, o legislador deu nova redação ao artigo 1.353 do Código Civil oportunizando que a Assembleia Geral mantenha-se em sessão permanente. Isso quando a matéria em debate depender de quórum especial, seja por exigência legal ou convencional.

Em breves linhas, portanto, o presidente da Assembleia fica autorizado pela Assembleia Geral a colocar em votação se há interesse dos condôminos em mantê-la em sessão permanente.

Com a aprovação pelo quórum da maioria simples dos presentes, designa-se outro dia e horário para continuidade da Assembleia Geral, desde que não ultrapasse 60 dias.

Os condôminos que aprovaram ficam automaticamente convocados para a próxima Assembleia Geral. Fica necessária a convocação dos condôminos ausentes, por Edital, nos termos previstos na Convenção do Condomínio.

Deve-se fazer a individualização do assunto que será mantido “em aberto” para a sua continuidade na Assembleia Geral designada. Bem como a transcrição dos votos dos presentes que aprovaram o tema da ordem do dia. Com isto, pode-se confeccionar a ata parcial.

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Trâmites para a confecção das atas

No dia e horário designados para continuidade dos trabalhos, há a possiblidade dos condôminos presentes na reunião anterior comparecerem para alterar seus votos. Os quais, caso ocorram, deve-se consigná-los em Ata.

Ato contínuo, colhe-se os votos dos que estavam ausentes para aprovação do tema. E, caso atingido o quórum especial pretendido, encerram-se os procedimentos mediante a elaboração da ata definitiva (ata parcial + ata final).

Caso contrário, se ainda persistir a necessidade de mais votos para aprovação do tema, repete-se o mesmo procedimento convocatório e realiza-se mais uma vez a reunião assemblear.

Importante salientar que pode convocar-se tantas quantas Assembleias Gerais forem necessárias, desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias contadas da primeira Assembleia Geral que aprovou o seu trâmite em sessão permanente.

Se a Assembleia Geral não for realizada no dia e horário designados, embora seja indispensável a sua indicação na Assembleia Geral originária, contudo há a possibilidade de ser redesignada para outra data, desde que observadas as formalidades convocatórias, e haja justificação dos motivos de cancelamento no início da segunda reunião.

Como a lei não descreve efeitos no caso da falta de realização, contudo, exige apenas que ocorra dentro do prazo de 60 dias. A princípio, não se vislumbra prejuízo, sendo válido o brocardo francês pas de nullité sans grief. Ou seja, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.

Outrossim, é possível colocar outros assuntos na ordem do dia na Assembleia Geral em sessão permanente. Inclusive, nada altera o dinamismo que se possa aproveitar o ato da Assembleia Geral sucessiva para deliberação de outros temas, dependam ou não de quórum especial, desde que haja a correta e organizada coordenação das convocações e dos temas.

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Felipe Ferrarezi | Advogado Especialista em Direito Condominial

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