Recentes aprovações legislativas impactam diretamente o dia a dia dos Condomínios
O ano de 2022 se inicia com importantes tramitações legislativas para o mundo condominial. Recentemente o Senado Federal aprovou em 15/02 o projeto substitutivo 548/2019, que, dentre as proposições, “ Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais”. Assembleia virtual: a necessidade que virou uma realidade.
Sabemos da luta diária que é aprovar deliberações. Isso exige quóruns especiais/legais em condomínio. Sendo assim, alterar dispositivos da convenção em muitos condomínios é algo utópico, quase inalcançável. Tudo isso pela dificuldade de reunir 2/3 da totalidade dos condôminos presencialmente em assembleia.
Apesar do projeto de Lei 548/2019 ser anterior a pandemia de Covid-19, sua tramitação tomou outras proporções quando em março/2020 mergulhamos na necessidade imediata de inovação e adequação, na perspectiva de não parar a vida condominial ou reduzir ao máximo os impactos do distanciamento social.
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Sessão permanente
O texto prevê a possibilidade de realização de assembleias e reuniões virtuais nos condomínios. E, ainda, a possibilidade de declarar a assembleia em sessão permanente ou contínua quando não for atingido o quórum especial exigido em lei ou na convenção.
Desde que preenchidos as exigências legais, dentre elas, a autorização pela maioria dos condôminos presentes, a convocação obrigatória dos ausentes, a realização da próxima sessão em no máximo 60 dias, e lavratura de ata parcial.
A conclusão dos trabalhos tem prazo legal, ou seja, a assembleia poderá permanecer em sessão permanente por até 90 dias. Bem como, os condôminos que estiverem no encontro seguinte poderão, inclusive, alterar o seu voto.
Procedimento e requisitos da modalidade online
Mas atenção, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, salvo proibição na convenção. Ainda, o edital de convocação deve trazer expressamente todas as instruções de acesso, formas de manifestação e coleta de votos. E, no ato pela modalidade online, devem ser garantidos o direito de voz, debate e voto.
Além disso, será de responsabilidade de cada condômino questões técnicas ou de conexão à internet, pois o condomínio ou a administração não responderá por situações que não estejam sob seu controle.
Assembleia virtual: a necessidade que virou uma realidade
Portanto, a assembleia eletrônica deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstas no edital de convocação. Desse modo, o encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.
Normas complementares poderão ser previstas no regimento interno, mediante deliberação de maioria simples, conforme assembleia especificamente convocada para estes assuntos.
A proposta inicial da Câmara dos Deputados, diferente do texto aprovado pelo Senado Federal, dava poderes ao condomínio de suspender ou restringir o uso das áreas comuns dos edifícios e a realização de atividades sociais. Bem como, limitar o número de pessoas nos elevadores e a forma do seu uso, o que foi retirado na redação final.
Morgana Schoenau, advogada, com informações obtidas através da Agência Senado.