Há, hoje, uma grande controvérsia e muitas opiniões acerca da possibilidade ou não de se fazer assembleias virtuais ou online mesmo que não haja previsão legal na convenção do condomínio. Inicialmente é importante consignar que é o Código Civil que trata da obrigatoriedade das assembleias, especialmente o artigo 1350:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. (grifamos)

Dessa forma, o síndico tem o dever legal de pelo menos uma vez ao ano programar uma assembleia no condomínio para tratar dos assuntos: Previsão orçamentária, divisão das despesas e prestação de contas. Além disso, caso seja necessário, a pauta deve conter a eleição de síndico e alteração do regimento interno.

Mas, o que nos chama especialmente a atenção é o fato de que não só este, mas também o Art. 1334, III, do mesmo diploma legal, comanda que as assembleias devem estar previstas nas convenções. Assim, na convenção de um condomínio deve constar quais as assembleias que deverão ser feitas, bem como quando elas deverão acontecer.

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Ocorre que a maioria das convenções não preveem como essas assembleias devem ser feitas. E isto, certamente, por um motivo simples: a não cultura de outro formato de assembleia que não o presencial.

Diante disso a pergunta que surge é:

Estaria, em razão disso, o condomínio proibido de realizar assembleias em outros formatos que não a presencial em virtude de não haver previsão convencional?

Entendemos que a resposta mais correta é NÃO. O avanço da tecnologia, certamente, tem impulsionado muitas mudanças na forma tradicional como sempre tratamos de muitos assuntos – como a Locação por Aplicativos, por exemplo.

Grande parte das convenções também não determinam diretamente que as assembleias devam ser presenciais. Como dissemos, essa é uma cultura que se desenvolveu no decorrer dos tempos. Isso não significa que outras formas de assembleia não poderiam ocorrer.

Além disso, caso o Projeto de Lei 1.179/2020 seja sancionado pelo Presidente da República, o artigo 12 garantirá a legalidade de tais formatos eletrônicos.

Não obstante a isto, ao nosso ver, o grande problema aparente das assembleias chamadas ‘virtuais’, não reside necessariamente em se pode ou não pode ser feita, posto que a nossa posição jurídica é pela sua possibilidade, mas sim na ausência da segurança jurídica para a realização das mesmas.

Assim, independentemente do formato da assembleia, todos os requisitos legais dela deverão ser cumpridos, sob pena de impugnação por quem se sentir prejudicado. Um Software adequado e que dê a devida segurança jurídica em todas as etapas é fundamental para essa finalidade. Além disso, uma certificação digital ou o acompanhamento por um notário com fé pública garantirão a legalidade do ato. E, por fim, um bom manual explicativo de como a assembleia ocorrerá também é fundamental.

Vencidas essas e outras etapas importantes, o síndico, em conjunto com os outros membros da administração e sua assessoria jurídica, decidirá se vale à pena programar uma assembleia nesse formato, ou não.

Dr. Marcio Spimpolo | Advogado Especialista em Direito Condominial