Os sinais de carro abandonado são conhecidos: pneus vazios, lataria ou placa enferrujada e o acúmulo de sujeira no entorno ou dentro do carro. Parece que você só vai encontrar um automóvel assim num ferro-velho… Porém esta é uma realidade enfrentada por muitos condomínios, que têm o seu espaço comum negligenciado por moradores inconsequentes.
Além de ocupar, de maneira irregular, as vagas destinadas para estacionamento de condôminos ou visitantes, a situação acaba se tornando um problema de saúde pública.
Diante desse cenário, fica a dúvida até onde a administração pode intervir para a remoção do veículo. Se ele estiver abandonado em área comum do prédio, como vagas rotativas ou destinadas para visitantes, há um uso irregular do local e o proprietário fica sujeito à multa.
E, se mesmo assim o dono do veículo não tomar as devidas providências, o condomínio poderá entrar com uma ação de obrigação de fazer/não fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual poderá determinar a aplicação de multa diária se o veículo permanecer no local indesejado prejudicando a coletividade.
Porém, mesmo que o veículo seja velho ou esteja estragado, se ele estiver estacionado na vaga privativa do morador, e não gere qualquer interferência prejudicial à saúde, ao sossego e à salubridade dos demais proprietários, o gestor não tem o direito de mexer no veículo ou aplicar multa.
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O que o síndico pode fazer?
Neste caso, não é indicado que o condomínio guinche o veículo, sobretudo porque eventuais danos causados ao automóvel poderão ser indenizáveis ao condômino proprietário. Por isso, a recomendação é utilizar medidas administrativas como advertência, notificação e multa.
Caso a esfera administrativa não gere o resultado desejado, o condomínio poderá buscar auxílio junto ao judiciário. Através de uma ação de obrigação, como explicado anteriormente.
Para evitar estresse em situações como esta, o Regulamento Interno deve conter um critério de utilização das vagas coletivas e rotativas existentes junto à área comum da edificação.
Redação Condomeeting | Fonte: Portal CondomínioSC