Gera direito ao adicional de insalubridade?

Conforme recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho através da conversão da Orientação Jurisprudencial n. 04 da SDI-1 do TST na Súmula n. 448, não basta o simples laudo pericial para que o empregado faça jus ao adicional de insalubridade, a atividade desempenhada pelo funcionário deve estar enquadrada como atividade insalubre nas Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber, Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78: A coleta de lixo e limpeza em condomínio residencial gera direito ao adicional de insalubridade?

Súmula

“SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

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Norma específica

A norma sob análise é específica para aplicação aos trabalhadores que realizam a coleta de lixo urbano, ou seja, nas ruas da cidade, quem exerce as funções típicas de gari.

Igualmente a jurisprudência já está pacificada nesse sentido:

EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, no caso, se tem direito ao adicional de insalubridade a empregada de condomínio residencial que realiza a coleta do lixo oriundo das respectivas unidades. A Turma entendeu que a hipótese se enquadra no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por se tratar de recolhimento de lixo de grande volume, que exporia a empregada a agentes insalubres, tanto ou mais que na limpeza de banheiros de grande circulação.

A coleta de lixo e limpeza em condomínio residencial gera direito ao adicional de insalubridade?

A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

De acordo, nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa. Dessa forma, o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem.

Lixo produzido em apartamentos

Dessa forma, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico. Portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas. Isso, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos” (E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019).

Desse modo, os funcionários dos condomínios residenciais ou comerciais não têm direito ao recebimento do respectivo adicional. Quando a função desempenhada pelo mesmo não estiver prevista como atividade insalubre na NR 15 do M.T.E e seus anexos.

Morgana Schoenau
Advogada e Consultora Condominial