Primeiramente, tratando do “condômino”: proprietário ou se preferirem, coproprietário de uma unidade em Condomínio. Não me refiro aos demais tipos de candidatos, como os externos – síndicos profissionais.

O Código Civil diz no artigo 1.355 que “São direitos do condômino: (…) III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”. Ou seja, em regra e de forma legalista, um condômino (proprietário, a unidade) inadimplente, sequer poderia participar de uma assembleia.

Bem como, no caso de um condômino não poder participar da solenidade, entende-se que também não pode participar, ser parte, fazer parte – das apresentações e deliberações que nela acontecer. 

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Ou seja, não pode ser candidato e ser votado. Isto é, o meu entendimento e da maioria dos advogados militantes na área condominial, como também, de vários outros profissionais e aplicadores do direito. Além disso, consta no Código Civil, é importante lembrar de analisar e realizar uma interpretação conjunta com as normas insertas na Convenção do Condomínio. 

Ao passo que, na maioria das vezes, este instrumento, determina regras proibitivas com relação à participação de condôminos inadimplentes. Se o documento for omisso, segue-se o que determina o Código Civil. Agora, se a convenção tiver norma que contrária dispositivo de Lei Infraconstitucional, no meu entendimento, existindo conflitos de normas entre Convenção e Legislação Infraconstitucional – devemos nos basear na Lei maior – que por óbvio é o Código Civil. 

Existe tese diferente, que defende a participação do condômino inadimplente no processo de votação?

Sim, existe!  Uma minoria compreende que com base no artigo 1.347, também do Código Civil, qualquer pessoa, até mesmo o inadimplente – pode ser candidato ao cargo de Síndico e/ou Membro do Conselho e, ainda, defendem que o artigo 1.355 do mesmo diploma proíbe o inadimplente de Participar e Votar, Não Proíbe de ser votado.  

Respeito o entendimento. Isso é o Direito, uma ciência que não é exata!!!!  Entretanto, para o MEU entendimento, é uma corrente frágil e, por isso reflete a interpretação de uma minoria.  

A tese que defende possibilidade do condômino inadimplente participar do processo de eleição em condomínio – é frágil!

 A princípio, basta buscarmos a definição e os sinônimos da palavra “Participar“. Registrando apenas algumas definições. Vejamos:  TER PARTE EM; SER PARTE DE; ENVOLVER-SE, INSERIR-SE. Logo, se o Código Civil diz que é PROÍBIDO PARTICIPAR, entendo que é PROIBIDO SER PARTE ENVOLVIDA, seja para VOTAR OU SER VOTADO.

Ponto de vista Legal X Ponto de vista Moral: 

Então, por todo entendimento compartilhado com vocês, posso dizer que do ponto de vista legal, a representatividade de um condomínio por um Condômino Inadimplente, fica totalmente prejudicada.  E do ponto de vista moral, é inadmissível que um condômino devedor seja eleito síndico; assim como, que permaneça síndico caso venha se tornar inadimplente no decorrer do mandato.

Pois como pode receber outorga para decidir à gestão financeira do condomínio e, inclusive, ser o responsável pela solução que será dada para sua própria inadimplência? 

Além de tantas outras reflexões que podemos levantar nesse assunto. E por todos esses e tantos outros motivos, por tantas outras dicas já prestadas aqui nesse canal, que sempre inspiro e insisto na  MODERNIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. Para que este e tantos outros assuntos que envolvem a gestão de um condomínio, gestão contábil, financeira, administrativa, jurídica – tenham diretrizes claras e evite de ficar à mercê de interpretações, muitas das vezes, penosas para o coletivo.  

VANESSA QUEIROZ PONCIANO, advogada atuante para condomínios, especialista em direito imobiliário (cursando), articulista, palestrante, com formação em PNL, Cursando Constelação Familiar e pós graduanda em Direito Imobiliário.  Curitiba -PR