‘A expulsão ou exclusão de moradores tido como antissociais do condomínio’.

Antecipadamente, nos últimos anos temos visto alguns casos em que o Poder Judiciário tem admitido a possibilidade de expulsão ou exclusão de moradores antissociais do condomínio. Por outro lado, muitas outras decisões não estão permitindo que tal direito de propriedade seja tirado do condômino

O que está envolvido num e noutro caso?

Daí, importante salientar, de início, que a expulsão de condômino antissocial, apesar de não estar prevista em lei, é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando houver condutas reiteradas e as sanções pecuniárias (multas) não forem suficientes para impedir que o sujeito continue no seu proceder de infração ao regulamento do condomínio.

Ainda mais, começando pelos casos em que o judiciário não concede a tutela de urgência (medida liminar) para que o condômino deixe o condomínio, podemos dizer que, em especial, o fato do juiz não a conceder está ligado à falta de procedimentos legais na aplicação das sanções ao condômino.

A saber, numa decisão recente (TJ-CE-Agravo de Instrumento AI 06244684420178060000CE0624468 – 44.2017.8.06.0000(TJCE), o magistrado identificou que não foi oportunizado ao condômino o direito da ampla defesa em cada uma das advertências e multas.

Em suma, o Condomínio simplesmente foi acumulando e enviando as sanções sem dar qualquer chance do morador se defender. Resultado?

O juiz indeferiu o pedido do condomínio e o condômino lá permaneceu. Ainda, outro fator que pode prejudicar o pleito do condomínio é não observar o requisito de se levar para uma assembleia a aplicação da sanção ao condômino antissocial.

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A importância da assessoria jurídica ao condomínio

Assim, a lição que se tira de casos como esses é que o condomínio precisa fazer as advertências e as multas sempre oferecendo prazo para que o morador se defenda, além de levar o assunto para uma assembleia específica.

Daí, a importância fundamental de uma boa assessoria jurídica especializada. Isso, inclusive, está de acordo com o Enunciado nº 92, da I Jornada de Direito Civil, quando estabelece que “as sanções do art. 1337 do Novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo”.

Já, nos casos em que as medidas liminares de expulsão têm sido procedentes, observa-se que
o condomínio seguiu todos os procedimentos para alcançar esse objetivo, em especial, o de
dar o direito de ampla defesa ao condômino que, pelo seu comportamento, reiteradamente
descumpre as regras do condomínio, afetando a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar
geral dos demais proprietários e possuidores daquela comunidade.

Po isso, inclusive este foi o argumento do caso mais recente ocorrido em Cuiabá, Estado do Mato Grosso, onde um advogado foi ‘convidado’ a se retirar do condomínio no prazo de 5 (cinco) dias por ser um morador problemático, extremamente destemperado e agressivo, desrespeitando reiteradamente as regras da convenção e do regimento interno do condomínio onde morava.

Neste caso, todas as provas foram juntadas nos autos do processo e a juíza entendeu que o interesse da coletividade deveria se sobrepor ao interesse individual.

Ainda, importante salientar que em casos de expulsão do condomínio o proprietário não perde o direito de alugá-lo ou mesmo de vendê-lo; só não pode mesmo é ter a posse da unidade.

Autor:

Dr. Marcio Spimpolo
Advogado Especialista em Direito Condominial; Professor e Coordenador da Pós-Graduação de Direito e Gestão Condominial da FAAP
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