‘MORADORES DE CONDOMÍNIOS PODEM SER OBRIGADOS À SE VACINAR CONTRA O COVID-19’?

Antes de mais nada, Condôminos são obrigados a se vacinar? vivemos praticamente 12 meses em meio à pandemia do corona vírus, e agora, depois de perdas, sofrimento, angustia e isolamento, surge a possibilidade da vacinação para conter a contaminação.

Entretanto, nem todos estão em acordo com a vacinação. Muito se discutiu se tal medida poderia ser obrigatória ou teria que ser voluntária, e após meses de debates, entende-se que cada um terá o livre arbítrio de tomar ou não.

Ocorre que, também, já surgem as hipóteses de alguns estabelecimentos e até mesmo instituições profissionais poderem exigir o cartão de vacinação como requisito para frequentar o local.

E como ficariam os condomínios? Os condôminos ditam suas regras internas?

De antemão, todas as normas instituídas pelos governos municipal, estadual ou federal devem ser cumpridas pelos condôminos.

Assim, tomar as medidas para evitar a propagação da doença, inclusive isolamento social e aglomerações no ambiente público devem ser fielmente seguidas.

E no ambiente privado?

Ainda mais, algumas normas internas possuem regras condominiais sobre informação de quem contraiu a doença ou está com suspeita. Mas nada dizem sobre o uso do espaço comum, tão menos na fase de imunização.

No entanto, o condomínio ao ser instituído traz uma série de direitos e deveres, seja através da Convenção Geral de Condomínio, como ainda, suas Regulamentações, as quais podem ser ajustadas a cada necessidade de acordo com a vontade da maioria.

Para esclarecer, alguns condomínios já instituíram várias determinações neste momento de pandemia, como uso obrigatório interno de máscaras, proibição de utilização de espaço de lazer, academias etc.

Neste sentido, poderiam, também, tornar obrigatória a vacinação para moradores e frequentadores do local?

Logo, entende-se que para responder a essa pergunta se os condôminos são obrigados a se vacinar, o essencial seria ouvir a maioria dos proprietários (até mesmo por um encontro virtual informal) e entender a prevalência da vontade naquele empreendimento, e a partir dali traçar um plano de análise e validade jurídica desta previsão interna.

Ainda por cima, há interpretações que o Condomínio, assim como alguns clubes de  recreações privadas planejam determinar que a utilização de espaços como: academias, piscinas, salões de festas, entre outros de uso comum, sejam frequentados por quem comprovar a vacinação contra o Covid-19.

Mas não estaria sendo forçada?

Rigorosamente falando, alguns estudiosos do assunto entendem que  NÃO, que a vacinação não estaria sendo forçada, nem obrigatória, mas o local teria a regra de utilização, assim como um clube determina um atestado médico para utilização da piscina.

Ademais, entende-se que ajudaria na conscientização e incentivo para imunização, já que para utilizar aquele espaço SIM, o condômino ou seu visitante deveria estar com a vacinação “em dia”.

Em conclusão, em julgamento recente pelo STF o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que normas antigas, como a Lei 6.259/1975, e o Decreto 78.231/1976, que instituíram o Programa Nacional de Imunizações (PNI), já fixavam a possibilidade da vacinação obrigatória, mas não a vacinação forçada.

Além disso, em 2004, o Ministério da Saúde editou portaria segundo a qual “a obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de sanções indiretas, consubstanciadas, basicamente, em vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais”. (grifou-se)Fonte: STF.

Então, na interpretação de muitos, a saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, mas as pessoas que frequentam espaços comuns privados, que entendem pela ineficácia da mesma, também, não poderão ser obrigadas a se vacinarem.

E como equilibrar esta convivência?

Mas, acredita-se que aos que não se vacinarem, deverão utilizar-se das máscaras, distanciamentos e demais medidas.

Bom! Este então será mais um desafio para os Síndicos, que em conjunto com seu corpo jurídico, deverá analisar as normas gerais amplas, externas e internas.

Com resultado, para que se tente aplicar no âmbito da decisão da maioria condominial, a forma que melhor atenda o coletivo e que não prive os direitos constitucionais pré-estabelecidos dos envolvidos.

Dra. Tatiane Cristina Dionízio

Advogada inscrita na OAB PR 69628, sócia Fundadora do escritório Krieck, Dionízio Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial e Direito Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Foi Assessora Jurídica do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do estado do Paraná – SINDESP-PR, Conselheira no Conselho de Segurança da Associação Comercial do estado do Paraná, Advogada da Câmara de Conciliação Prévia Trabalhista Intersindical da Segurança Privada. Foi Síndica e Subsíndica Condominial. É membro do Conselho de Direito Imobiliário da OABPR Colombo, Chefe de Gabinete Parlamentar e sócia Diretora da Administradora de Condomínios MARTINELLI.

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