Primeiramente, quem pode ser membro do conselho consultivo/fiscal é uma dúvida constante na comunidade condominial. A análise da matéria, em relação a Condomínio, há de ser feita não sob a luz do
ordenamento jurídico, já que a Lei é omissa, mas sim com a conjugação de alguns fatores que nos deixem explicar de forma técnica. Veja a seguir detalhes legais para compreender o assunto!

O que diz a lei sobre o conselho consultivo/fiscal?

Primeiramente, o Código Civil fala em condômino ser parte do Conselho, porém a grande celeuma é – Inquilino/Morador é condômino? Pois bem, se formos pela linha geral, inquilino é um mero usufrutuário, tendo a responsabilidade pelo pagamento das despesas de natureza ordinária do imóvel (Art. 23 Lei Inquilinato). Não estando obrigado a concorrer no pagamento das despesas de natureza extraordinária (Art. 22 da Lei Inquilinato), justo, pois tais despesas incorporam e valorizam o imóvel, que é de propriedade de quem tem o domínio.

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Então, locatário pode ou não pode?

A saber, conclui-se que o locatário pode participar das assembleias para tratar de assuntos que não envolvam despesas extraordinárias, sendo que só participa e vota em despesas ordinárias, não tendo direito de decidir sobre tudo, inclusive sobre obras e despesas de natureza extraordinária.

Por fim. completamos que, a atividade de membro do Conselho Consultivo, por norma imperiosa do artigo 23 da Lei 4.591/64, é função atribuível a condômino/proprietário, por não haver na legislação em
vigor, previsão para atuar como Conselheiro, terceiro não condômino, diferente do que dispõe o art. Art. 1.347 em que a figura do síndico poderá ser não condômino.

Por fim, tudo é questão de interpretação, e o melhor caminho é estar definido na convenção.

Autor:

Luiz Cláudio Da Rosa Especialista em Direito Condominial;
Membro da Comissão de Ética OAB/SC; OAB/SC 32.890