A princípio, vencida a taxa condominial é praxe a incidência de multa de 2% e juros legais de 1%, caso a convenção não disponha de juros em outro percentual. Desse modo, vale destacar que, além dos juros e multa previstos no artigo 1.336, há também incidência de correção monetária sobre o crédito condominial. Isto porque, a correção monetária nada mais é que a recomposição da moeda frente a inflação.
É importante esclarecer que, não é necessário previsão expressa na convenção condominial para aplicação da correção monetária, pois sua incidência decorre da própria lei (Código Civil). Portanto, trata-se apenas da reposição das perdas inflacionárias sobre valores não pagos ao condomínio no tempo devido, evitando o enriquecimento indevido por parte do condômino inadimplente.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado.
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E qual índice utilizar?
O STJ considera o INPC, o índice a ser aplicado para as correções monetárias, salvo índice diverso previsto em convenção ou outro pactuado expressamente entre as partes:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. 1. Discussão relativa ao índice de correção monetária adotado para atualização de débitos de condomínio, objeto de condenação. 2. Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando eleito o índice pelas partes. 3. Na hipótese, a convenção de condomínio não prevê qual índice deverá ser adotado para atualização de débitos. 4. A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, nesse sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais. Precedentes. 5. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1198479 PR 2010/0114090-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013).
Portanto, o débito condominial além da incidência de juros e multa, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC ou outro índice previsto na convenção.
Morgana Schoenau | Advogada Condominial