A possibilidade jurídica de destituição do síndico é tema de relevo na gestão condominial. Nesse sentido, é de conhecimento que a posse do cargo de síndico necessita de prévia eleição regular, conforme as regras convencionais e os preceitos legais.
Assim, observando o princípio do paralelismo das formas, se o síndico é instituído pelo voto coletivo, há de ser destituído, igualmente, por deliberação assemblear.
Obviamente, isso não se refere às possibilidades de perda do cargo. Ou seja, nos casos de vacância, como renúncia unilateral, morte, perda do mandato por decurso do tempo ou exoneração judicial.
Dessa forma, se refere à destituição no exercício do mandato, em função da decisão do colégio de condôminos declarada em assembleia.
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De início, convém atentar para o quórum necessário para a validação do ato. Desse modo, sendo relevante fazer referência à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 2015, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), confirmando a destituição da síndica, como deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral.
À época do julgamento, a síndica afastada recorreu ao STJ indicando divergência jurisprudencial. Isso com base em julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, decidiu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos.
No voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi esclarecido que a expressão “maioria absoluta de seus membros” deveria ser compreendida como “maioria simples”, com lastro no número de condôminos presentes à assembleia.
O relator lembrou que, antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada pela Lei n° 4.591/64. Nesta é determinado um quórum de dois terços dos presentes à assembleia, para que se pudesse deliberar a destituição do síndico.
Motivação para a destituição do síndico
Contudo, para além dos requisitos objetivos, o ato complexo de destituição deve observar o comando associado a um dos princípios do direito condominial: in casu, o princípio da motivação.
Nesse sentido, a destituição do síndico imotivada configura nulidade insanável.
Além da motivação, deve-se ainda garantir a comprovação da existência de cometimento de irregularidades. Por exemplo, falta de prestação de contas ou administração inconveniente.
Os motivos devem ser consignados em ata e, aditivamente, deve-se outorgar ao síndico o direito de se defender. Eis que a formalidade que orna esta especial reunião assemblear, mercê de seu caráter solene, há de impor o acatamento às prerrogativas constitucionais, nas quais se incluem a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Postas estas condições, asseguradas as formalidades e solenidades, observado o princípio da motivação e resguardado o quórum de maioria simples, poderão os condôminos destituir o síndico de forma regular.
Dessa maneira, eliminando quaisquer possibilidades de impugnação ou de apontamento de possíveis nulidades, as quais convém evitar, por todos os prismas que queiramos compreender a regularidade da gestão condominial.
Vander Ferreira de Andrade | Advogado