Antecipadamente, é de conhecimento que nas assembleias é essenciais para discussão e tomada de decisões sobre as questões do dia a dia dos condôminos. A saber, todos sabem, também, que nem sempre as temáticas e os debates dessas reuniões são discretos e cordiais, já que podem haver opiniões que colidem entre os presentes. Mas, você sabia que o participante da assembleia pode levantar a possibilidade do voto secreto?
Ainda mais, garantir a virtude democrática de cada condômino de usufruir dos seus direitos é essencial aos participantes. Portanto, o que deve fazer o membro que deseja expressar seu voto de forma secreta?
Segundo o advogado especialista em direito condominial, Márcio Spimpolo, “o código civil não é específico, portanto, ele não traz nenhuma determinação da forma que o voto deve acontecer. Mas, existe uma solução para o caso”.
Quem determina a modalidade da votação?
Acresce que, de acordo com Spimpolo, “se assegurada pela convenção administrativa de seu condomínio, fica a cargo e competência da própria assembleia, pelo presidente e demais membros, decidir, por meio da escolha da maioria, se o voto será aberto ou não.
Resumindo, os participantes votam para escolher o método de votação das pautas destacadas. Vale lembrar que casos como esse, de acordo com o advogado, são mais comuns em escolhas ou destituições de síndicos.
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Todos sabem, também, que nem sempre as temáticas e os debates dessas reuniões são discretos e cordiais, já que podem haver opiniões que colidem entre os presentes. Mas, você sabia que o participante da assembleia pode levantar a possibilidade do voto secreto?
Assim, garantir a virtude democrática de cada condômino de usufruir dos seus direitos é essencial aos participantes. Portanto, o que deve fazer o membro que deseja expressar seu voto de forma secreta?
O advogado especialista em direito condominial, Márcio Spimpolo, diz que “o código civil não é específico, portanto, ele não traz nenhuma determinação da forma que o voto deve acontecer. Mas, existe uma solução para o caso”.
Quem determina a modalidade da votação?
Isto é, “se assegurada pela convenção administrativa de seu condomínio, fica a cargo e competência da própria assembleia, pelo presidente e demais membros, decidir, por meio da escolha da maioria, se o voto será aberto ou não. Resumindo, os participantes votam para escolher o método de votação das pautas destacadas”.
Por isso, Márcio ainda ressalta “que debates como esse são extremamente relevantes, pois, dependendo do caso, o condômino pode temer algum tipo de retaliação do síndico”. Vale lembrar que casos como esse, de acordo com o advogado, são mais comuns em escolhas ou destituições de síndicos.
Desta forma, é essencial que as relações sociais dos presentes sejam transparentes, pois, até para decidir se o voto será ou não secreto, a ação passa pelo crivo dos integrantes. Contudo, existe um adendo em relação ao voto de comissões formadas por possuidores de fração ideal.
A fração ideal e o voto
Em síntese, se as normas do condomínio forem baseadas em fração ideal, ou, cota parte, não será possível a votação em segredo, já que os votos são formados por pesos diferentes.
Portanto, é sim possível que a votação ocorra de forma secreta, se assim for desejo da maioria. Concluindo, Márcio ainda frisa que, “desde o edital de convocação, o presidente da assembleia já pode informar sobre a possibilidade de existir uma votação secreta. No fim das contas, tudo pode ser resolvido a partir de alguns minutos de diálogo”.