Cada vez mais os Condomínios vem sendo administrados por Síndicos moradores que viram na contratação de empresas terceirizada, uma forma de melhorar a dinâmica do local onde mora, como, também, uma possibilidade de complemento de renda, quando se é remunerado.

Por não manter conhecimento na área de gestão, muitos síndicos optam por terceirizar as atividades de administração, contabilidade, jurídico e mão de obra seja ela de limpeza, portaria, jardinagem, segurança e zeladoria.

Após a publicação da Lei 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização deixou mais transparente esta relação.

Tal normativa trouxe como um dos requisitos que deve ser observado, o Capital Social da empresa terceirizada que deverá ser conforme o número de funcionários, por exemplo, empresas com mais de cem empregados, seu capital mínimo deverá ser de R$ 250.000,00 fato é que muitas ainda não se adequaram.

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Além disso, entendeu que poderá ser terceirizada até mesmo a atividade fim de um Tomador dos Serviços, aumentando o leque para a terceirização.

Ocorre que nesta contratação de mão de obra terceirizada, o Síndico não pode deixar de observar, além da Lei da Terceirização citada, a Legislação Trabalhista como ainda, alguns requisitos essenciais, seja para eliminar riscos da sua responsabilidade civil e criminal perante o pactuado. Pois bem!

O Síndico ao iniciar a concorrência para contratação de uma empresa terceirizada deverá se atentar:

  • às regras da Convenção no que diz respeito a sua autonomia para contratação e valores limites;
  • Verificar os valores propostos, se atendem aos itens da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva de trabalho daquela categoria;
  • Se a real atividade a ser desempenhada pelos colaboradores terceirizados, coadunam com o cargo registrado;

Após, o Síndico deverá detalhar de forma clara o que se pretende naquela relação contratual, consultando o CNPJ da empresa para confirmar sua área de atuação, seu Capital Social, se quem a representa e assinará o contrato tem poderes reais para tal, e se há lastro financeiro para suportar a prestação de serviços que estar por vir.

Feita a verificação, elabora-se o contrato, que deverá atender os itens cruciais:

  • A qualificação das partes, o objeto a ser contratado: exemplificando as atividades a serem exercidas, suas formas, dias, carga horaria, regime de atuação;
  • Prazo de vigência dos serviços, forma e valores de pagamento mensal: se deduzirá custos de equipamentos ou materiais de apoio.
  • Possibilidades de encerramento: se com aviso de 30 ou 60 dias sem motivo;
  • As obrigações das partes, Contratante e Contratada;
  • Por fim, assinatura das partes e obrigatoriamente e essencial, de duas testemunhas a fim de facilitar na execução judicial, caso necessário.

É de extrema importância a vinculação do pagamento mensal à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais e fiscais em relação aos funcionários alocados no Condomínio. Assim o Síndico se eximirá de falhas e riscos na execução diária daquele contrato.

Desta forma resta claro que a terceirização contratada de maneira correta, é a mais vantajosa aos Condomínios, já que haverá o desencargo do Síndico perante a gestão e subordinação dos funcionários.

Como ainda, este não terá que realizar pagamentos extras em casos de empregados faltosos e principalmente, por poder contar com uma empresa especialista naquela atividade contratada.

Artigo elaborado por:

Elisandre Marin OAB PR 27022 | Kátia Krieck  OAB PR 72054 | Tatiane Dionízio OAB PR 69628