Um operador de transprateleira elétrica recebeu indenização por atuar em altura sem os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para este tipo de trabalho.

A saber, o homem desempenhava suas atividades a 12 metros de altura, porém a distribuidora de remédio em que trabalhava não disponibilizou linha de vida, capacete ou botinas. Além disso, o equipamento era inadequado para elevar pessoas e o cinto de segurança estava com a validade expirada.

A justiça definiu, no final de janeiro, a favor de indenização para o trabalhador no valor de R$ 15 mil. O caso ocorreu no Rio Grande do Sul.

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Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Então, a decisão unânime da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Contudo, os desembargadores reduziram o valor da indenização de R$ 35 mil para R$ 15 mil. 

As irregularidades do trabalho em altura

A princípio, o perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviços.

De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor no desempenho de suas atividades eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura.

Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade. Na verdade, é utilizada para o transporte de materiais.

Nesse sentido, vale ressaltar que o trabalho deve ser realizado conforme às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo depoimento do advogado Alexandre Ferreira nas redes sociais: “O trabalhador que desenvolve as suas atividades em altura não tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, mas nesses casos o trabalho é considerado uma atividade de risco. Ou seja, em caso de acidentes, na maioria das vezes, o empregador estará errado na situação”.

“E, com este caso, ficou mais claro como a justiça tem decidido a respeito desses temas. Dessa forma, o trabalhador obteve uma indenização de R$ 15 mil, justamente porque o empregador não fornecia as condições de seguranças adequadas”, complementou Alexandre.

O julgamento

O juiz de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o magistrado considerou também o depoimento do preposto da empregadora. Esta reconheceu que a área de atuação não possuía isolamento nem sinalização. Ainda por cima, não havia plano de emergência para o caso de acidente.

A sentença fundamentou que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, é causadora de dano moral. O dever social do empregador é zelar pela integridade física dos empregados.

Por este motivo, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT-4. Porém o desembargador George Achutti, relator do caso, considerou que a empregadora descumpriu sim com o seu dever legal.

Entretanto, a Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado.

A decisão foi unânime no colegiado. As partes apresentaram acordo após a publicação do acórdão, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.

Por fim, confira quais são os equipamentos de segurança adequados para se trabalhar em altura na matéria Como estão os pontos de ancoragem do seu condomínio?.

Redação Condomeeting