‘A princípio, quando falamos em contratos na esfera condominial abrimos um leque de possibilidades’.

Daí, para que tudo saia conforme o combinado, a diligência do gestor condominial deve iniciar antes da contratação, como a emissão de certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, consulta de existência de demandas judiciais, consulta do capital social da empresa e quadro de sócios numa análise do cartão CNPJ.

De fato, o objetivo é confirmar que a empresa contratada tenha capital suficiente para garantir a execução do serviço numa eventual inadimplência contratual, ainda, garantir que o representante legal da empresa é quem assina o instrumento pactuado.

A saber, há inúmeras situações de empresas com capital social irrisório assumindo obras e reformas de grande monta e investimento por parte do Condomínio, por isso a necessidade de se prevenir.

Além disso, algumas práticas podem ser adotadas na análise dos contratos e na contratação de serviços e produtos, desde os mais simples, como prestadores de serviços autônomos para pequenos reparos, até os mais complexas como obras de recuperação estrutural.

Abaixo algumas das cláusulas básicas que o contrato do seu condomínio deve conter:

Qualificação das partes: dados completos de quem assina o contrato, pessoa física ou jurídica, respectivos representantes legais, responsável técnico, ainda, incluir e-mail e telefone;

Objeto: é o serviço a ser executado ou o produto fornecido. Deve descrever minuciosamente como se dará a execução. Evitar que o objeto do serviço seja genérico ou se direcione à uma proposta ou
orçamento feito;

Prazo: descrição das fases ou etapas de execução/fornecimento. Para alguns serviços deve constar o tempo de cada etapa, vinculando o pagamento às fases de entrega. No caso de produtos, é interessante estabelecer o período de entrega, instalação e de testes;

Pagamento: explicação sobre o modo (ex: via boleto) e o prazo do pagamento (mensal, semanal, etc), e emissão de notas fiscais;

Penalidades: sanções em caso de descumprimento do contrato (ex: atraso na entrega do produto ou na execução e conclusão do serviço, mora no pagamento, desistências, fornecimento em desconformidade com o padrão contratado, etc);

Rescisão contratual: explica as formas como o contrato poderá ser encerrado, pelo cumprimento, motivada (infração de uma das partes) ou sem justa causa/imotivada (solicitação de uma das partes, mediante pagamento de multa de rescisão, se houver);

Vigência contratual: prazo de duração do contrato, notificação prévia para encerramento, período de avaliação e também de permanência mínima;

Foro de eleição: cláusula que determina o local em que será resolvida uma possível demanda judicial. É útil observar a localidade do condomínio;

Acresce que, o condomínio também pode e deve incluir cláusulas especificas, relacionadas ao uso de EPI’s, seguro de vida, cumprimento de NR’s, NBR’s, prestação de contas, suporte e assistência técnica, garantias, capacitação profissional, responsabilidade civil, entre outros.

Ainda mais, a gestão dos contratos visa estabelecer cláusulas claras e objetivas entre as partes, controlando eventuais desdobramentos jurídicos para resguardar a coletividade e o patrimônio condominial.

Autor:

Morgana Schoenau
Advogada e Consultora Condominial

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