Vocês sabiam que a instalação de câmeras ainda depende exclusivamente do consentimento dos condôminos e que não existe ordenamento jurídico que regulamente o uso do recurso, pelo menos não em âmbito federal, ou seja, a nossa legislação condominial ainda não tem uma resolução para este caso específico?

A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Portanto, nesse sentido, a gravação de imagens sem autorização pode ferir o direito à privacidade, garantido pela constituição. Ou seja, ser como uma invasão à vida privada, ao seu direito de ir e vir.

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Então, não é possível o uso de câmeras sem que haja desrespeito aos direitos individuais dos condôminos?

Depende! Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 13.541/03 institui que para que a gravação de imagens aconteça, o responsável deve colocar uma placa informativa sobre a filmagem do local. Ou seja, as pessoas que ali circulam devem ser informadas que “estão sendo gravadas”. 

Mas o síndico pode por si só decidir pela instalação das câmeras no condomínio?

 Apesar deste ser um assunto conflituoso e que dificilmente terá uma opinião única, caberá sempre a decisão assemblear sobre a implantação de um sistema de segurança.

Onde devem ser instaladas as câmeras?

Os locais onde as câmeras podem ser instaladas não estão elencados em nenhuma norma ou regulamento. Mas como regra geral, elas podem ser instaladas nas áreas comuns, onde há circulação de pessoas e veículos.

A instalação em algumas áreas podem gerar polêmica. Por exemplo na academia ou nas piscinas, pois ali as pessoas circulam em trajes esportivos (tops, shorts, trajes de banho, etc). E nem sempre os condôminos concordam com a colocação de câmeras. Nestes casos, sugiro, para evitar transtornos, que os locais sejam discutidos e aprovados em assembleia com este fim específico.

Particularmente, eu não aconselho a instalação de câmeras em salões de festas, pois o condômino aluga para seu uso exclusivo e privativo. Assim, para averiguar se houve o uso correto do local, sugere-se que se faça um termo de entrega das chaves e vistoria do salão de festas e que nele conste como foi entregue (assim como fazemos no laudo de vistoria quando entregamos um imóvel para locação).

Sugiro também aos meus condomínios assessorados que as imagens da piscina, academia, salão de festas, e outras áreas de lazer não sejam transmitidos na portaria. E se houver consentimento assemblear, estas devem estar em uma sala fechada, sem acesso público e que possam ser revistas. Se necessário, apenas por pessoas autorizadas, que deverão estar cientes das regras, e assinar um termo de responsabilidade sobre a privacidade das gravações e o uso das imagens.

Já as imagens das áreas comuns de circulação podem e devem estar disponíveis na portaria. Porém é importante salientar que os condôminos não têm acesso irrestrito a elas e que, salvo em casos de conflito no condomínio, dos quais as imagens são indispensáveis para solucionar algo específico, o uso é proibido.

Geralmente somente o síndico, o zelador e a empresa de segurança contratada têm acesso às imagens, podendo as mesmas serem solicitadas se houver algum dano patrimonial, suspeita de crime etc.

Amanda Accioli | Advogada Consultiva Condominial | Síndica Profissional