A Terceira Turma do STJ, em recente decisão e por entendimento unânime, negou recurso de proprietário de unidade residencial que buscava invalidar decisão da assembleia condominial que proibia locação de apartamentos por período inferior a 90 dias.
A orientação do Tribunal teve fundamentação jurídica absolutamente adequada, no mesmo sentido que venho comentando, de que o instituto do Condomínio deve receber tratamento diferenciado, pois em razão de sua natureza especial se difere do ordenamento jurídico comum, fazendo necessário prevalecer o interesse da coletividade.
Nesta ótica, disse o julgado justamente que o “direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia”.
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E o julgado ao enfrentar o conflito existente “entre o proprietário do imóvel que o disponibiliza para uso de terceiros e o próprio condomínio no qual o imóvel está inserido”, ressalta que a questão atinge “diretamente os interesses dos demais condôminos”. Por isto afirma a decisão de forma impecável, o seguinte:
“9. A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.
10. A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial”.
Assim e sem querer esgotar a imensidão de argumentos que demonstram a perfeição do julgado, registre-se que caberá unicamente à Convenção Condominial e de preferência no ato constitutivo da constituição do empreendimento, a permissibilidade ou não da locação ‘por pequeno espaço de tempo ou por temporada’, descrevendo inclusive de forma minuciosa a maneira e os limites dessa locação, até mesmo em relação a direitos e obrigações desses locatários transitórios.
Aliás, isto se faz necessário – previsão da locação temporária no ato constitutivo do empreendimento – até mesmo em razão do princípio da transparência, para não frustrar os interesses dos investidores, que poderão levantar a existência de um defeito no negócio jurídico quando da aquisição de sua unidade imobiliária.