Deparamo-nos com infinitas modalidades de conflitos na esfera condominial sendo que usualmente os envolvidos, por si só, são incapazes de solucioná-los.
Por consequência, os constantes desentendimentos afetarão a massa condominial, refletindo na gestão do síndico, ocasionando maior desgaste e por consequência, dificultando o bom desempenho na sua administração, pois o gestor terá que dividir-se na atenção em amenizar o conflito, como desempenhar suas atividades administrativas.
Seguem alguns conflitos condominiais que poderão ser tratados mediante a Mediação:
- brigas entre vizinhos,
- barulhos diversos,
- obras necessárias ou voluptuárias,
- academia de ginástica,
- delivery,
- condômino antissocial,
- utilização de máscaras,
- adversidades com a construtora,
- áreas comuns,
- ofensas,
- nas assembleias,
- outros.
E ainda, o síndico poderá dispor da Mediação como ferramenta auxiliar na prevenção de novos conflitos, contratando o mediador qualificado na área condominial.
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Cabe destacar que a Mediação não se sobrepõe as leis, estas serão respeitadas.
A Mediação de Conflitos é um método autocomposito, normatizado no Brasil através da Lei de Mediação (Lei n° 13.140/15), como prevista no Novo Código de Processo Cível (Lei n° 13.105/15) nos artigos 165 a 175.
A Mediação é adequada às relações continuadas, isto é, são relações que se mantêm no tempo, como o direito de vizinhança. Sua aplicação se fará junto aos, condôminos, locatários, visitantes; administradora, construtora, prestadores de serviços, funcionários, outros.
Poderá o síndico contratar um mediador de conflitos tecnicamente capacitado, sua atuação será neutra e imparcial, tendo como finalidade o restabelecimento da comunicação. E é neste contexto que a mediação poderá ser praticada nos condomínios, no auxílio ao gestor condominial.
Prudente destacar que o dever do sigilo é um dos maiores benefícios da Mediação, princípio este adstrito a todos os participantes na audiência, ou seja, tudo que ali for ponderado não será permitido divulgar, o que não acontece na esfera judicial. Já que seus procedimentos são públicos, possibilitando o conhecimento de seu conteúdo por outras pessoas que poderão veicular as informações ali contidas, prejudicando a imagem dos participes perante a esfera condominial e na sociedade.
A audiência de Mediação poderá ocorrer numa sala do condomínio onde o sigilo esteja preservado. Poderá também contratar uma câmara privada de mediação, ou ainda, acontecer nos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) localizados nos Tribunais de Justiça de todo o país.
O gestor condominial poderá utilizar da Mediação seja na esfera extrajudicial, pré-processual (nos fóruns) ou processual, obrigatoriamente com a presença do advogado condominialista.
A utilização da Mediação de conflitos nos condomínios será mais uma ferramenta de apoio ao seu gestor. Sendo mais uma opção para a solução dos conflitos e sua pacificação condominial, beneficiando a todos os moradores.