Engana-se quem pensa que acessibilidade é um tema novo na sociedade. A NBR 9050 é a Norma Técnica Brasileira que trata deste assunto. Sua primeira versão foi lançada em 1985. De lá para cá foram feitas 4 revisões onde mais de 90 itens foram atualizados.
“Esta Norma visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção”, segundo a NBR 9050.
Portanto, a norma não é para atender um grupo específico de pessoas, e sim para alcançar a maior diversidade de público e suas especificidades. Sejam elas temporárias ou permanentes, assim como pessoas idosas, obesas, gestantes, crianças, pessoas com baixa estatura, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Bem como incluindo seus acompanhantes.
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No Brasil mais de 40% da população têm algum tipo de deficiência ou limitação de mobilidade. Segundo o último censo do IBGE, realizado em 2010, existem no Brasil 45 milhões de PCDs (Pessoas Com Deficiência) e 23 milhões de idosos com mais de 60 anos.
As revisões e atualizações são feitas para avaliar se as dimensões definidas anteriormente permanecem de acordo com os parâmetros antropométricos da população brasileira. Sendo assim estes parâmetros podem sofrer mudanças em relação a qualidade de vida, saúde, envelhecimento, dentre outros fatores.
O Decreto Federal 9451/2018 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência, regulamenta o Art. 58 da LBI – LF 13.146/2015 cujo projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis. E é vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis.
Também passa a ser aplicado o DF 5.296/2004 em que condomínio privado multifamiliar tem obrigação de promover acessibilidade em:
- Calçadas
- Entradas
- Acesso a todos os ambientes de uso comum e áreas de lazer, incluindo os acessos à piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum.
Além disso de prever que 2% de vagas de estacionamento acessíveis de propriedade do condomínio, devem ser cedidas ao morador que precisar da vaga. Bem como, condomínios antigos anteriores à norma técnica e a lei federal, caso sofram reformas, devem ser adaptados.
Na adaptação de edificações existentes, todas as entradas devem ser acessíveis. Caso não seja possível, desde que comprovado tecnicamente, deve ser adaptado o maior número de acessos. A distância entre cada entrada acessível e as demais não pode ser superior a 50 m. A entrada predial principal tem a obrigatoriedade de atender todas as condições de acessibilidade.
Portanto, os síndicos têm autonomia para realizarem benfeitorias nos condomínios e adaptá-los às exigências legais. Sob pena de sofrer processos jurídicos através do Ministério Público.


Sheila Souza Mattar, Arquiteta e Urbanista