Chegando a época de verão onde os condomínios do litoral estarão lotados de pessoas que procuram descanso nas praias, apartamentos que ficaram fechados o ano todo estarão agitados com pessoas em veraneio. E isso pode ser um problema para algumas pessoas que não estão acostumadas com a agitação e principalmente para o síndico. Perturbação ao sossego por barulho em condomínios.
Reclamações com barulho são recebidas praticamente todas as semanas pelos síndicos Brasil afora, que muitas vezes são cobrados de forma errônea, pois há uma confusão de quando o síndico deve agir ou não.
Ou seja, se um condômino reclama da outra unidade em relação a barulho temos que distinguir a situação. O síndico recebe a reclamação e é cobrado para tomar providências, como enviar uma notificação ou até mesmo aplicar uma multa. Porém, nesses casos, não é dever do síndico intervir nessa situação.
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E por que isso acontece?
Em suma, quando uma unidade reclama da outra, não se trata de questão coletiva, de direito condominial, não está em referência a perturbação do sossego coletiva e sim apenas a insurgência de um interesse individual, onde apenas uma unidade está sendo incomodada pelo seu vizinho.
Nesses casos, o direito de vizinhança é o melhor remédio para essa dor, por força do art. 1277 do Código Civil, que estabelece: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”. Essa pessoa que se sente incomodada pode, inclusive, demandar judicialmente contra o seu vizinho, requerendo que cessem os barulhos que lhe causam perturbação.
Reclamações de várias unidades
Primeiramente, já nos casos de reclamações de várias unidades em referência a um vizinho barulhento, é diferente. Nestes casos, entramos no direito coletivo, nos interesses da massa condominial. Bem como, o barulhento, o festeiro, o compartilhador de músicas da sua preferência, este sim causa uma perturbação ao sossego dos condôminos, sendo dever do síndico conversar, notificar e até multar, dependendo das regras internas do condomínio.
Portanto, o art. 1336, inciso IV do Código Civil determina que são direitos dos condôminos : “IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Outro ponto importante a ser abordado é a questão dos horários que esses incômodos acontecem. Muito embora seja comum achar que o barulho deve ser tolerado durante dia e até às 22h, isso é outro equívoco. Há normas da ABNT e ainda leis municipais com os limites de decibéis para o dia e noite em cada região, no entanto, a perturbação ao sossego dos condôminos pode não ter hora.
Perturbação ao sossego por barulho em condomínios
Há vizinhos tão inconvenientes que deveriam morar em uma ilha isolada, mas como isso não é possível, eles se alocam em unidades residenciais de condomínios. Desse modo, o Código Civil não delimita hora para os indivíduos terem o seu sossego perturbado. Portanto, mesmo que seja de dia, os barulhentos podem sim incomodar e serem desordeiros a qualquer hora do dia.
Em conclusão, é sempre importante fazer essa diferenciação sobre a questão de quantos moradores reclamam sobre o barulho de uma unidade. Para que o síndico possa intervir, deve ser questão coletiva, e não individual.