Alguns síndicos Brasil afora têm se aventurado em ações trabalhistas contra condomínios, com o objetivo de obter vínculo de emprego e, por consequência, todos os direitos decorrentes deste.
Assim, a pergunta que surge é: Pode existir algum vínculo trabalhista entre o síndico e o condomínio?
A resposta a esta pergunta foi dada recentemente pela 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, que confirmou a decisão da juíza titular da 1ª. Vara do Trabalho de Rio Grande/RS. Um síndico que atuou por 8 anos num condomínio ajuizou, ao final do seu mandato, uma ação contra o próprio condomínio pleiteando vínculo de emprego.
Qual foi a decisão?
A de que não há vínculo de emprego entre síndico e condomínio.
O argumento mais relevante do relator do acórdão foi o de que a função de um
síndico no condomínio é em decorrência de eleição e não de contrato de
trabalho. O administrador, por força de Lei (Art. 1347, do Código Civil), diz
ele, “exerce uma atividade peculiar de administração e representação do
condomínio”.
E ele continua: “Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção do condomínio”.
Do acima extraímos que o cargo de síndico é, analogamente falando e guardadas
as devidas peculiaridades, semelhante à de um mandato de um vereador, prefeito,
governador ou presidente, que são eleitos pelos cidadãos de cada localidade.
Então, embora o síndico esteja vinculado ao condomínio para cumprir o disposto
na convenção, regimento interno e decisões de assembleia no tempo que durar o
seu mandato, tal subordinação se dá somente em decorrência legal deste mesmo
mandato. E como mandatário, ele está investido da administração de todo o
condomínio por eleição realizada em assembleia. O síndico representa ativa e
passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, respondendo, ainda, pelos
atos necessários à defesa dos interesses comuns. Todas essas atribuições advêm
do Código Civil, mormente dos artigos 1347 e 1348, II.
Não se vislumbra, diante disso, nenhuma possibilidade de o síndico pleitear
qualquer verba de cunho trabalhista nos moldes da CLT, visto que ele não é
funcionário, não registra ponto diariamente e não tem de cumprir a jornada de
44h/semanais. Ainda, ele não terá direito a, por exemplo, auxílio doença em
caso de afastamento, 13º. salário, férias, FGTS, auxílio alimentação entre
outros benefícios daqueles que preenchem os requisitos legais celetistas.
A forma de remuneração, inclusive, é a estipulada na convenção do condomínio,
podendo, nos casos nela previstos, tal remuneração (mesmo a isenção de qualquer
pagamento) ser decidida em assembleia devidamente convocada para esta
finalidade.
De todo o exposto, parecem temerárias essas aventuras jurídicas por parte de advogados e síndicos, posto que não há qualquer relação de emprego entre síndicos e condomínios. Por isso, as regras que regem a sua atividade não são as mesmas que regem a de um trabalhador qualquer simplesmente porque ele não é um empregado no condomínio.

Márcio L. Spimpolo
Advogado especialista em Direito Condominial;
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