O uso correto das procurações em assembleia

Primeiramente, é comum o uso de procurações em assembleia, seja para atingir quóruns longínquos. Por exemplo, 2/3 dos votos dos condôminos ou até mesmo para que o procurador possa se municiar de maior poder de representação.

Nesse sentido, limitar o número de procurações por pessoa em cláusula convencional é válido. Ou até mesmo cláusulas que impeçam a aprovação da procuração a determinadas pessoas, tais como síndicos e presidente da mesa.

Assim, nos termos do Código Civil, as procurações são aprovadas por pessoas capazes sem qualquer impedimento legal. Ou seja, o instrumento terá valor com a assinatura daquele que transfere poderes a outrem para o representar em seu nome. (Art. 654 do Código Civil).

Conforme, a procuração deve conter a cidade em que a pessoa realizou o instrumento, qualificação daquele que passou os poderes e de quem os recebe. Assim como a data e o fim ao qual se destina a procuração com a clareza dos poderes conferidos. Por exemplo, para representar na assembleia de determinada data (§ 1º do Art. 654 do CC).

Aprovação de procurações

Em suma, a procuração pode ser aprovada dentro de um prazo indeterminado. Porém, é indicado ser aprovada a cada assembleia. Por fim, não é aceitável exigir que procurações tragam para a representação em assembleias a forma pública. A lei determinará a exigência.

Então, procurações emanadas no ato da assembleia, de forma verbal, tem valor legal. Nesse sentido, é necessário o outorgante realizar de forma verbal.

Assim também, se faça constar em ata os poderes conferidos ao outorgado para fins de comprovação da validade dos atos. Ou seja, se a convenção optou em não aceitar procuração verbal, tal situação deve estar prevista na convenção (Art. 656 e 657 do CC), não caberá à assembleia impedir.

No entanto, a possibilidade de emitir poderes verbalmente, não significa que o outorgado possa passar procuração por mensagem de voz via WhatsApp. Bem como, enviar o instrumento de forma eletrônica ao celular do amigo, pelo menos por enquanto estas não são formas aceitas de se fazer procurador.

O que fazer com procurações inadvertidas

Eventualmente, pessoas mal-intencionadas se valem de procurações revogadas e de pessoas falecidas, as utilizando de forma inadvertida, maculando o resultado de votações em condomínios. A saber, é crime usar tais documentos na forma descrita, tipificadas no (Art. 304 do CP), e de falsidade ideológica Art. 299 do CP).

Por isso, nestes casos é importante que se exija em assembleia que as procurações utilizadas façam parte constante da ata, pois aquele que as utiliza fraudulentamente, procura esconder o documento. Assim também, com a inserção na ata, e consequente registro das procurações no CDT, fica fácil a verificação da sua validade e pedido de anulação do documento no âmbito administrativo e judicial, se necessário.

Enfim, o melhor caminho quanto ao reconhecimento de firma é que o condomínio defina a exigência do reconhecimento de firma previamente no edital ou na convenção.

Ou seja, a falta de reconhecimento de firma não é impeditiva para a votação no condomínio, salvo se a convenção ou se o edital assim o exigiu.

Em suma, a procuração pode ser eficiente ferramenta para a gestão condominial, mas seu uso irregular e inadvertido pode trazer problemas e prejuízos à massa condominial.

Retrato do Rodrigo Karpat, autor do artigo "Procurações em condomínios"

Rodrigo Karpat – Advogado Condominial

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