‘Afinal Síndico: é preciso que se conheça os regulamentos legais que regem a Segurança Privada e o que este difere da atuação dos porteiros e controladores de acesso”.

Antes de mais nada, muito tem se falado sobre o complemento da segurança pública, com agentes de segurança privada.

A princípio, quem mora em condomínio, preza principalmente pela segurança, sendo este um dos fatores principal de adquirir um imóvel em Condomínio fechado.

Entretanto, síndicos e condôminos devem conhecer as normativas desta contratação, para que se faça cumprir os quesitos legais, para só assim terem a Segurança Privada Regular.

Em conclusão: Porteiro, Controlador de acesso, Recepcionista não pode fazer Segurança Privada.

De fato, para iniciar a contratação, primeiro deve definir se quer um profissional para controlar o acesso, realizar a atividade de portaria, ou se realmente pensa em um profissional para atuar na segurança preventiva daquele empreendimento imobiliário.

Conheça os regulamentos legais

Por isso, se a opção escolhida é a última citada, é preciso que se conheça os regulamentos legais que regem a Segurança Privada, conforme a Lei 7.102/83 e portarias da Polícia Federal, órgão este que fiscaliza a atividade.

A saber, os citados diplomas legais, trazem um rol de exigências para que uma empresa possa prestar o serviço de SEGURANÇA PRIVADA de forma LEGALIZADA a um condomínio, entre elas as de maior destaque:

Assim, de acordo com o Art. 10, são considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I – proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (…)

Art. 14 – São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I – autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

II – comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal. (…)

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A função do vigilante

A princípio, a empresa contratada, disponibilizará um profissional de cargo: VIGILANTE.

Então, para que se possa exercer a função de VIGILANTE é requisito obrigatórioLei 7.102/83:

  • Curso  especifico
  • Não ter antecedentes criminais,
  • Carteira Nacional de Vigilante – o que demonstrará a aptidão e técnicas à função:

Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.  

Naturalmente, é essencial que em vias de contratação de uma empresa de segurança privada, solicite-se a comprovação de sua autorização perante a P.F para atuar.

Carteira Nacional de Vigilante

Da mesma forma, para atuar, a documentação que comprove que o vigilante que prestará a função, tem o Certificado do curso obrigatório e a Carteira Nacional do Vigilante – CNV.

Acresce que, por desconhecimento, muitos Contratantes acabam por selecionar empresas de outros ramos, entendendo que estas podem exercer a atividade de segurança.

Ou seja, estas empresas que atuam com segurança, sem autorização acima especificada chamamos de IRREGULARES/CLANDESTINAS.

O que fazer para identificar as empresas clandestinas?

Em primeiro lugar, o Contratante deve analisar mais de uma proposta sobre o serviço, conhecer a sede da empresa, solicitar o cartão CNPJ e verificar o objeto que a empresa é registrada para atuação, requerer cópia da autorização de funcionamento em vigência emitido pela P.F.

Assim também, a cópia da carteira de trabalho e do curso de formação de vigilante, e dos funcionários que prestarão o serviço.

Não raro, chama-se a atenção que ao entendimento de que quem Contratar clandestinos, além de poder responder por alguma irregularidade e ilegalidade, corre risco de um passivo trabalhista nos desvios de funções, diferenças de salários, fora o risco da falta de preparo para atuar num cargo especifico do profissional de segurança privada.

Texto:

Tatiane Dionízio – advogada no escritório Krieck, Dionízio e Beira Advogados. Sócia Diretora da Administradora de Condomínios MARTINELLI. Membro do Conselho de Direito Imobiliário da OABPR Colombo. Foi Assessora Jurídica do Sindicato das Empresas de Segurança, Conselheira no Conselho de Segurança da Associação Comercial do Paraná. Advogada da Câmara de Conciliação Prévia Trabalhista Intersindical.