Tribunal de Justiça mantém condenação de síndica por desvio de dinheiro do condomínio

Primeiramente, sua atuação como síndica durou dois anos e lhe rendeu uma condenação pelo crime de apropriação indébita.

Em outras palavras, a acusada era responsável por receber pessoalmente valores dos condôminos e efetuar o pagamento de diversas despesas, com o posterior repasse do saldo ao caixa do condomínio.

Porém, conforme a denúncia, já no primeiro ano de sua gestão, ela teria fraudado, por omissão ou alteração, dados e valores das prestações de contas mensais, com a apropriação do dinheiro.

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Irregularidades na prestação de contas

Ainda mais, segundo os autos, ao término de sua gestão, ela prestou contas com diversas irregularidades, deixou de comprovar gastos por meio de notas fiscais ou recibos e indicou despesas com valores divergentes entre cobranças e faturas.

Ainda por cima, quando saiu da função, o condomínio deveria ter em caixa R$ 5.926,67, mas tinha apenas R$ 794,88.

Condenação

Dessa forma, em 1º grau, a ex-síndica foi condenada a um ano de reclusão em regime inicial aberto – pena substituída por serviços comunitários.

Em suma, ela recorreu. Disse que era inocente e que pode até ter sido negligente por desorganização, mas não agiu de má-fé.

Portanto, “embora se pudesse cogitar em somente má administração“, anotou o relator, desembargador Ernani Guetten de Almeida, “o presente caso vai além”.

Inexistência de comprovantes

Segundo ele, a inexistência de grande parte dos comprovantes de despesa, a diferença entre as cobranças e faturas existentes e a ausência de melhorias no condomínio “permitem deduzir que a apelante omitiu o registro de despesas e cobrou valores superiores constantes em faturas de forma deliberada, a fim de reverter a posse dos valores comuns em caixa”.

Com isso, o relator manteve a decisão de 1º grau e seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo (Apelação Criminal n. 0005361-42.2016.8.24.0018).

Por Síndico Legal – 9 de outubro de 2020 | Fonte: TJSC