Pode parecer estranho o tema desse artigo, visto que na maioria das vezes o que se fala é em condômino antissocial. Mas não é incomum nos depararmos com síndicos antissocial, sim, aqueles que não sabem se comunicar, que gritam com os moradores e que gostam de fazer tudo à sua maneira sem dar satisfação para a assembleia.

Sabemos que o cargo de síndico é de uma forma especial de ‘mandato’, e, como tal, ele não pode ultrapassar os limites desse mandato que lhe foi conferido em assembleia (CC, Art. 653ss), sob pena de responder pelos excessos.

Ainda, cabe aqui trazermos a atenção que qualquer cidadão, o que inclui o síndico, está sujeito às penas da lei (civil e penal) em caso de conduta que configure ato ilícito, por ação ou omissão (CC, Art 186), devendo, inclusive, indenizar a vítima (CC, Art. 927).

Diante disso, sabedores que somos de que uma das atribuições legais do síndico é cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regimento Interno e as decisões de assembleia (CC, Art. 1348, IV), e nessas regras estão insertas as regras de boa convivência social, é dever incontinente do síndico dar o exemplo em obedecer essas regras.

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É por isso que o síndico que ultrapassa ou descumpre os limites do seu mandato, como por exemplo, advertindo ou aplicando multa à sua revelia, adquirindo bens e fazendo obras para o condomínio sem a devida aprovação em assembleia, bem como aquele que invariavelmente não sabe se comunicar e sobretudo trata mal os moradores, deve ser considerado um síndico antissocial. Isso se aplicaria, em especial, se ele, por perseguição a algum condômino começar a tirar-lhe a paz e ofender-lhe.

O descumprimento desses princípios basilares do direito, sendo um déspota e ultrapassando os limites da confiança nele depositados, viabiliza, automaticamente, a possibilidade de sua destituição, conforme prevista na lei (CC, Art. 1349, §2º.).

Por outro lado, é inviável a manutenção no condomínio de um síndico que em vez de manter uma conduta proba e dar o exemplo para a coletividade, ofende e humilha os moradores, além de não cumprir ilibadamente com o seu mandato.

Por isso, se você tem um síndico desses no seu condomínio, reúna pelo menos ¼ dos condôminos através de um abaixo-assinado, convoquem e discutam isso numa assembleia específica. Esta será a oportunidade de destituí-lo do cargo e eleger alguém que realmente atenda às necessidades da maioria dos condôminos.

Importante salientar que qualquer condômino, mesmo o inadimplente, pode assinar o abaixo-assinado. A lei não coloca impeditivos nessa questão. Porém, ele não poderá votar na assembleia se não estiver ‘quite’ (CC, Art. 1335, III) com as obrigações do condomínio.

Por fim, lembramos que a destituição do síndico deve obedecer o quórum da maioria absoluta dos presentes na assembleia (CC, Art. 1349, §2º.).

Dr. Marcio Spimpolo
Advogado Especialista em Direito Condominial
Professor e Coordenador da Pós-Graduação de Direito e Gestão Condominial da FAAP;
Colunista do Programa “Condomínio Legal” da Rádio CBN de Ribeirão Preto.