Entenda quais medidas podem ser tomadas e como o síndico pode se resguardar nesta situação 

Primeiramente, nos condomínios edilícios, os primeiros meses do ano é marcado pelo período em que os síndicos realizam suas assembleias ordinárias com o objetivo de prestar contas aos moradores. Além disso, eventualmente elegem ou reelegem seus representantes para mais um período de mandato que poderá ser de até dois anos, conforme ar. 1.347 do Código Civil.  

Embora estejamos vivendo uma das piores crises sanitárias da humanidade provocada pelo coronavírus, amplamente reconhecido a situação de emergência na saúde pública pelas Autoridades Públicas do país.

Bem como, vários Estados ainda estão sofrendo com as diversas mediadas de restrição, que visam evitar aglomeração e, consequentemente, frear o avanço da pandemia, que, vive a sua terceira onda de contágio. 

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Apesar de ainda estarem em vigor medidas contra a COVID-19, os síndicos devem ficar atentos sobre o seu dever legal de convocar assembleia geral tão logo seja flexibilizando a determinação estabelecida. 

Isto porque, a não convocação em momento oportuno, poderá estar cometendo crime abuso de direito passível de responsabilização civil e criminal por inobservância do art.1.348, inciso  I e VIII e art. 1.350 do Código Civil. 

Então o que fazer quando o síndico já com mandato vencido, insiste em continuar na  administração da massa condominial? 

O art. 1.350 do Código Civil traz 03 boas alternativas nas quais podem (e devem) ser  aplicadas para solucionar a questão. São elas: 

1. É obrigação do síndico convocar anualmente uma Assembleia Geral para prestar contas,  podendo, eventualmente, eleger novo síndico para administrar o condomínio. Caso isso não  aconteça podemos aplicar o item a seguir; 

2. O condômino poderá convocar Assembleia Geral caso tenha quórum de ¼ de condôminos  interessados para eleger o novo síndico;

3. Caso o quórum acima não tenha sido alcançado, qualquer morador poderá ingressar com  uma demanda judicial a fim de requerer em juízo para que seja convocado uma Assembleia  Geral com o objetivo de eleger seu representante. 

Se mesmo com essas alternativas não existirem interessados ao cargo? 

Inicialmente, deve ser observado se existe na convenção de condomínio alguma regra para a situação do síndico estar com mandato vencido. Caso não exista nenhuma norma nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal  do Estado do Rio de Janeiro, entende que o síndico pode exercer de forma tácita o mandato  (conhecido como mandato tampão) até que seja convocada assembleia para eleições de  síndico. 

Autoria: Rodrigo Vianna, Advogado