O perfil dos síndicos em São Paulo apresentou uma mudança considerável nos últimos anos. De acordo com um levantamento realizado este ano pela administradora de condomínios Lello e divulgado pela Exame, atualmente 45% dos síndicos têm entre 46 e 60 anos e permanecem no cargo por um tempo médio entre dois e quatro anos. Assim, para fins de comparação, em 2019 o índice de síndicos com mais de 60 anos era de 43% e sua permanência no cargo era de seis anos, em média.
Para além da faixa etária e tempo de gestão, a pesquisa também deu conta de analisar o segmento profissional dos síndicos fora do ambiente condominial. As três profissões com maior porcentagem são empresários (20%), administradores de empresas (15%) e aposentados (13%). Outra tendência apontada pelo levantamento é que 68% dos síndicos são homens e 32%, mulheres.
Além disso, o estudo traz dados interessantes, em especial a tendência de rotatividade do cargo, o que permite que haja uma maior oxigenação na gestão, fazendo com que o novo síndico traga novas ideias e novas formas de gestão, o que muitas vezes acaba por não ocorrer quando o síndico é reeleito sucessivas vezes.
Nesse sentido, outro aspecto relevante destacado pela pesquisa é o percentual de síndicos profissionais estar aumentando com passar dos anos: de 11% em 2019 para 13% em 2023. Mesmo assim, 87% dos síndicos paulistanos são moradores de seus condomínios.
O síndico, orgânico ou profissional, deve atuar da mesma forma que o faria numa empresa, a fim de trazer resultados positivos, controlar os gastos, manter a inadimplência sob controle e trabalhar para que o resultado final do período seja superavitário.
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Responsabilidades legais
Desse modo, é importante destacar que do ponto de vista jurídico, o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) atribui aos síndicos algumas responsabilidades legais para execução do cargo, que são:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
Além das obrigatoriedades legais, cabe também ao síndico manter os condôminos informados acerca dos trabalhos que vêm sendo desenvolvidos no condomínio. Bem como, manter a boa relação com a administradora, a qual deverá gerar informações de forma tempestiva, de modo a subsidiar o síndico no processo decisório.
Por fim, é importante destacar que o condomínio deverá manter um conselho fiscal, que tem com uma das funções principais analisar as finanças do condomínio. Além disso, dar parecer sobre a prestação de contas apresentada pelo síndico, aprovando-a ou rejeitando-a.

Christiane Faturi Angelo Afonso | Pós-Graduada em Direito do Trabalho e vice-presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais
