A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiu, por unanimidade, que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial.
Objeto do parecer
O propósito do presente parecer relaciona-se sobre a discussão que recai a respeito da isenção de taxas condominiais. São utilizadas pelo síndico e sua declaração no Imposto de Renda. Tema este que está sendo controversa em recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
I. Fundamentação
Primeiramente, surge a necessidade de se explicar em questão do questionamento apresentado por síndicos e administradores a respeito do tema.
Pois, tal entendimento se baseia em decisão do STJ em 05/12/2019, em que a 1ª Turma decidiu, que a dispensa do pagamento das taxas condominiais, concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial.
_________________________________________________________________________________________________________________
Talvez você tenha interesse:
- Um breve histórico da sindicância – Código Civil
- Condômino é notificado após instalar uma antena de radio amador externa
- Síndicos em início de carreira e os desafios da gestão
- O presente e o futuro em discussão: a reciclagem como alternativa
- Alargamento da praia em Balneário Camboriú
_________________________________________________________________________________________________________________
Portanto, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Então o colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DO SÍNDICO.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.234 – RJ (2016/0156470-7).
Nesse sentido, o síndico que inserir um recurso especial contra a sentença no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) cogitar que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal.
Ou seja, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio, quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.
Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.
Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
Em princípio, no caso da taxa condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio.
Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.
“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.
Assim, esclareceu também que a dispensa da taxa de condomínio não presume qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.
Em sentido contrário ao entendimento adotado pelos Ministros da 1ª Turma, a Receita Federal do Brasil disciplina a isenção de cota condominial como rendimento utilizadas pelo síndico e, portanto, deve compor a base de cálculo para a apuração do recolhimento mensal obrigatório.
Não por diferente razão, é regular a inclusão da isenção de cota condominial no informativo de rendimentos emitido pela administradora de condomínio ao síndico, em razão do seu caráter tributário.
Naturalmente, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça representa importante precedente para que a Receita Federal reveja seu entendimento com relação ao tema, bem como com a proposta de ações semelhantes para casos semelhantes, contudo, é importante esclarecer que a decisão foi pontual, ou seja, se aplica apenas àquele processo em específico.
Ainda que se trate de um precedente para as ações futuras, esse tipo de decisão não possui efeito vinculante. Ou seja, não se aplica de forma automática à todas as relações jurídicas vigentes entre particulares no país.
Pois, tal hipótese se difere quando tratamos do julgamento de “Recurso Especial Repetitivo”.
Em contrapartida, o assunto firmado neste único julgamento deverá ser aplicada para a solução das demais causas que apresentem o mesmo ponto, tanto em fase no STJ, como nas demais instâncias da Justiça brasileira.
Elas servem para orientar os magistrados, mas não obrigam que os demais julgadores a observem, como ocorre com algumas decisões do Supremo Tribunal Federal.
Isto porque o STJ é um tribunal de precedentes. Quando há um conjunto de decisões judiciais que interpretam determinada norma da mesma forma, cria-se jurisprudência. Esta jurisprudência, estável e sólida, é o que deve orientar os magistrados de todo o país na solução de conflitos.
II. Considerações finais
Embora o recente julgado pelo STJ tenha causado enorme expectativa para os síndicos que recebem isenção de taxa condominial, esclarece que tal decisão não possui eficácia ampla e geral para todas as relações jurídicas existentes.
Principalmente, este ponto cumpre esclarecer, com a base na atual legislação, que caberá ao contribuinte (no caso, o síndico), declarar ao fisco a importância relativa à isenção da taxa condominial.
Então se for o caso, efetuar o recolhimento do imposto, lembrando apenas que a omissão de receita poderá possibilitar a aplicação das penalidades previstas em lei.
Contudo, é dispensável ao síndico a proposição de ação judicial cabível para requerer a restituição do imposto de renda eventualmente pago nos últimos 5 (cinco).
Como resultado, a isenção da taxa condominial, bem como discutir eventual afastamento da obrigação, com fundamento no precedente criado pelo STJ, não cabendo a administradora condominial, de oficio, tomar esta decisão, sob pena de corresponsabilização.