Crime de Stalking!
Recentemente foi sancionada a Lei 14.132/21, que inclui o Artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês).
Mas do que se trata e o que é Stalking?
A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como “perseguição” ou “ficar à espreita”.
O comportamento persecutório inclui não somente aquelas perseguições muito populares de fãs X ídolos, a conduta aqui da presente lei configura aquela perseguição que se dá no seio de relações íntimas de afeto.
Como bem define Castro e Sydow (2017, p. 99), o perseguidor íntimo é o mais perigoso, pois a conhece com propriedade, sabe os lugares que sua vítima frequenta, as pessoas com quem se relaciona, seus hábitos e suas preferências. Para quem nunca assistiu recomendo a série do Netflix YOU. Nela se retrata exatamente a conduta que a lei quer coibir.
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Essa nova lei traz a seguinte redação ao Código Penal:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Este crime tem como característica a forma habitual, o que significa dizer que uma conduta isolada do agente não é capaz de configurar o crime. O crime de Staking é uma vitória da sociedade diante da chamada epidemia das sombras que tem atingido milhares de mulheres no mundo todo, uma vez que este tipo de comportamento é mais comum sendo praticado por homens contra mulheres.
Considere cada caso de perseguição:
Desta forma, reconhece-se que é necessário um olhar mais profundo em cada caso de perseguição, visto que haverá episódios em que será necessário priorizar atenção e proteção à vítima, considerando a gravidade das ações do algoz e o contexto da relação, que pode se tratar de um grave caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nos nossos condomínios vale ressaltar da necessidade de divulgação dos canais existentes de campanhas que incentivem a denúncia e que ampare as vítimas desta violência por vezes silenciosa.
Acreditamos que este novo ilícito surge como mais um mecanismo de proteção para vítimas de violência doméstica e familiar muito comum nos nossos lares.