Crime de Stalking!

Recentemente foi sancionada a Lei 14.132/21, que inclui o Artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês).

Mas do que se trata e o que é Stalking?

A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como “perseguição” ou “ficar à espreita”.

O comportamento persecutório inclui não somente aquelas perseguições muito populares de fãs X ídolos, a conduta aqui da presente lei configura aquela perseguição que se dá no seio de relações íntimas de afeto.

Como bem define Castro e Sydow (2017, p. 99), o perseguidor íntimo é o mais perigoso, pois a conhece com propriedade, sabe os lugares que sua vítima frequenta, as pessoas com quem se relaciona, seus hábitos e suas preferências. Para quem nunca assistiu recomendo a série do Netflix YOU. Nela se retrata exatamente a conduta que a lei quer coibir.

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Essa nova lei traz a seguinte redação ao Código Penal:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Este crime tem como característica a forma habitual, o que significa dizer que uma conduta isolada do agente não é capaz de configurar o crime.  O crime de Staking é uma vitória da sociedade diante da chamada epidemia das sombras que tem atingido milhares de mulheres no mundo todo, uma vez que este tipo de comportamento é mais comum sendo praticado por homens contra mulheres.

Considere cada caso de perseguição:

 Desta forma, reconhece-se que é necessário um olhar mais profundo em cada caso de perseguição, visto que haverá episódios em que será necessário priorizar atenção e proteção à vítima, considerando a gravidade das ações do algoz e o contexto da relação, que pode se tratar de um grave caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Nos nossos condomínios vale ressaltar da necessidade de divulgação dos canais existentes de campanhas que incentivem a denúncia e que ampare as vítimas desta violência por vezes silenciosa.

Acreditamos que este novo ilícito surge como mais um mecanismo de proteção para vítimas de violência doméstica e familiar muito comum nos nossos lares.

Dra. Tarsia Quilião
Advogada Especialista em Compliance Condominial.
Procuradora Jurídica do INMETRO.
Integrante do Instituto Brasileiro de Governança e Compliance – IBGC.
Integrante do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM.