A Intervenção Estatal na Propriedade Privada

O Poder Público de Balneário Camboriú/SC publicou a Lei Municipal nº 2.794/2008, alterada pela Lei nº 3.233/2010, a qual dispõe sobre a criação de espaços públicos em área privativa com a finalidade de criação de vagas de garagem.

A Lei 2.794/08, em contrapartida visa à satisfação de interesses coletivos, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Bem como, criou incentivos aos condomínios, com a instituição das vagas públicas de garagem, como a isenção de IPTU, ISS e desconto de 20% sobre os valores devidos a título de uso do solo criado.

Isto é, algumas interpretações equivocadas que surgiram a respeito quando da divulgação do tema, a criação das vagas públicas respeita critérios objetivos estabelecidos pela Lei 2.794/2008. Ou seja, não há necessidade que condomínios antigos e que não foram edificados com base na referida norma, sejam obrigados a criar tais vagas públicas.

O Município e a Ocupação do Solo

Sobre o aspecto jurídico, a norma se insere precipuamente no campo do Direito Constitucional e Administrativo, haja vista a competência legislativa estabelecida pelo art. 182 da Constituição Federal, juntamente com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01), permitem o Município legislar sobre as diretrizes da Política Urbana.

Concomitantemente, cita-se que a norma municipal se insere no conceito de Intervenção estatal sobre a propriedade privada, a qual se dá sob a espécie de servidão administrativa (que não se confundem com as de Direito Civil), onde o Poder Público impõe ao particular uma restrição ao uso do bem, no caso, a utilização da vagas de garagem privativa como vaga de estacionamento público, na qual embora a propriedade se mantenha com o particular, fica onerada por um uso público.

A Crescente Verticalização dos E

A princípio, destaca-se que para dar publicidade e conferir segurança jurídica às transações imobiliárias futuras, além da expressa previsão na convenção condominial, deve a restrição imposta pelo Poder Público estar gravada no Registro Imobiliário competente.

Então, em decorrência da constante e crescente verticalização dos empreendimentos residenciais e comerciais da cidade, aliados a ocupação urbana em razão do alto potencial turístico de Balneário Camboriú/SC.

Em conclusão, a iniciativa do Poder Público de Balneário Camboriú/SC é louvável, precursora em Sana Catarina e se alinha com o que já ocorria em grandes centros urbanos. Entretanto, embora se presuma que os empreendimentos, quando da edificação e incorporação, tenham seguido a risca as regras de constituição de referidas vagas públicas. Ou seja, com a vigência do Decreto que regulamenta o uso das vagas, poderão surgir litígios reflexos desta nova relação jurídica, cabendo aos síndicos e gestores condominiais buscar a orientação jurídica com advogado de sua confiança.

Autor:

Allan Carlos Zanchett
Advogado OAB/SC 36.384
Presidente da Comissão de Direito Condominial
 OAB/SC Subseção de Balneário Camboriú/SC
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