Preconceito em face das mulheres
Nos últimos meses vimos dois casos que ficaram públicos nos quais condôminos enviaram cartas às suas vizinhas para que usassem vestimentas “adequadas” ao transitar pelo condomínio, alegando que as vestimentas dessas mulheres os incomodavam.
No ambiente do condomínio, o decoro e bons costumes devem sem dúvida ser atendidos. Porém, há uma limitação em atendimento a estese ainda deve ser utilizado pelos moradores o bom senso, muitas vezes esquecidos nessas relações.
O art. 1336, inciso IV do Código Civil diz que:
“IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
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No entanto, a definição de bons costumes é bem ampla. Ou seja, o que é bom um costume para um País, pode não ser para outro. Ainda mais, são regras de condutas padrões na sociedade em geral, condutas que estão em harmonia com o bem comum, o conjunto de ação que são consideradas “boas” para a comunidade.
Nos dias de hoje, será que ela atentaria à moral, decoro e bons costumes?
Sobretudo, neste contexto não poderíamos deixar de colocar a situação do gênero mulher na sociedade. Uma questão que ainda tem cargas de preconceitos, discriminações e violências. Esconde ainda, de forma sorrateira, uma infinidade de hipocrisias.
Além disso, um vizinho não pode intervir na vestimenta do outro. Estas são questões particulares e não dizem respeito ao direito condominial, exceto se estivessem andando despidos nas áreas comuns. E se fosse com um homem? Será que alguém questionaria a sua forma de se vestir?
Existem afrontas ao direito de personalidade dessas mulheres que receberam cartas desaforadas, fato que poderia até mesmo gerar uma indenização por danos morais pela situação constrangedora pelas quais passaram.