Muitos condomínios mantêm terceirização de seus serviços ou empregadas e empregados diretos.
A responsabilidade quando o funcionário é contratado pelo condomínio é direta, já quando via empresa terceirizada pode ser tomada como subsidiária.
Neste aspecto de vínculo trabalhista ou na terceirização, os condomínios devem fazer sua parte e se resguardar quanto a possíveis passivos trabalhistas no que diz respeito, também, as formas de violência no ambiente laboral.
Aproveitando o mês de agosto considerado como de referente contra a violência contra mulher, aborda-se aqui a violência psicológica e sexual, que estão, infelizmente, frequentes no ambiente de trabalho – claro, não só às mulheres, mas abordando o tema, fixa-se a abordagem feminina neste artigo.
Pois bem, historicamente, no mercado de trabalho, as funções oferecidas às mulheres, muitas vezes, dizem respeito a tarefas que exigem maior delicadeza, estando relacionadas a quase uma “vocação” do sexo feminino para realizá-las.
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Dessa forma, naturalizaram-se atividades como sendo tipicamente femininas como aquelas relacionadas aos cuidados de terceiros, limpeza, recepção, telefonia, etc.
Apesar de essa divisão ainda se perpetuar na sociedade, as mulheres vêm conquistando cada vez mais espaços na esfera produtiva, mas até mesmo com alto grau de intelectualidade muitas sofrem na subordinação, violência, e as vezes até uma perseguição de cunho sexual no ambiente de trabalho.
Infelizmente, no ambiente laboral, é comum presenciar certas atitudes agressivas que decorrem desses preconceitos, ainda existentes contra a mulher, fazendo com que muitas empresas sofram reclamatórias trabalhistas, e sendo condenadas a indenizar suas ex funcionárias por assédio sexual, moral entre outras modalidades.
Importante que o condomínio como empregador ou tomador de serviços, conscientize seus funcionários, fornecedores, frequentadores e moradores, a respeito destas situações, para além do respeito ser primordial, evitarem este tipo de prática.
Ressalta-se, entre as violências no trabalho, a mais frequente, ainda é o Assédio Sexual, que nada mais é que uma ação em que a vítima (funcionária ou funcionário), acaba sendo intimidada com incitações sexuais inoportunas.
De forma geral é um constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, o agente utiliza sua posição hierárquica superior (chefia, supervisão, síndico, diretoria, etc.) ou sua influência, para obter o que deseja daquele funcionário/a.
De acordo com a indicação do Tribunal Superior do Trabalho, em 2019, o assédio sexual e violência esteve presente em 4.786 processos na Justiça do Trabalho.
O assédio sexual é uma realidade, e vem acontecendo em duas categorias como aponta o citado Tribunal:
- Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável aquela relação no trabalho, ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada, por exemplo, a não aceitação gerará a demissão.
- Por intimidação, quando abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, de intimidação e humilhação, como por exemplo, exposição de fotos ou pornografias.
Assim, os condomínios devem se resguardar e conscientizar, já que é dever como empregador ou tomador, promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho.
Quando, não se tem uma política de boas práticas no ambiente de trabalho, viola-se o dever objetivo de cuidado, podendo entrar em uma conduta culposa.
Desta maneira, além de ter como lógica o respeito a todos, também, para que se evite passivos trabalhistas e a responsabilidade do condomínio seja atingida, cabe ao Síndico como representante condominial, zelar pelo ambiente e coibir o abuso de poder nas relações de trabalho, tomando medidas para impedir tais práticas.
CUIDADO: além de gerar passivo trabalhista à empregadora e ao condomínio o assédio sexual é CRIME, definido no artigo 216 – A do Código Penal: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena é de detenção de um a dois anos.
Na justiça do trabalho, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, com direito de receber aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc. Ainda, se Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima terá direito, também, a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil).
Dra. Tatiane Cristina Dionízio é advogada no escritório Krieck, Dionízio no estado do Paraná, atuante em Direito Condominial a quase 10 anos, especialista em Direito Empresarial e Direito Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Foi Assessora Jurídica do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Paraná, Conselheira no Conselho de Segurança da Associação Comercial do Paraná, Advogada da Câmara de Conciliação Prévia Trabalhista Intersindical. É membro da Comissão de Direito Imobiliário da OABPR Colombo, Membro do Conselho Comunitário de Segurança da 46ª Região da PM MG, é Chefe de Gabinete Parlamentar e Advogada/Sócia Fundadora na Administradora de Condomínios MARTINELLI – Contato: 041 9 9998 1014.