A conduta antissocial é aquela contrária às regras internas e do convívio em sociedade
Os condomínios tornaram-se a principal forma de moradia da população brasileira. Esse convívio em uma comunidade restrita, formado por uma pluralidade de proprietários apresenta uma série de conflitos sociais.
Afinal, não é difícil prever que em um ambiente polarizado por pessoas com hábitos, interesses e valores distintos, nem todos detêm a consciência de que, para viver bem em grupo, é imprescindível atuar pensando no coletivo.
A conduta antissocial é aquela contrária às regras internas e do convívio em sociedade. Ou seja, violando o bom senso e os direitos alheios, retirando a paz do ambiente. O comportamento anormal do condômino extrapola a sua unidade exclusiva, causando intranquilidade e insegurança aos demais moradores do edifício. Por vezes além de abusiva se torna criminosa, provocando a desvalorização das unidades vizinhas.
Recentemente, foi divulgado na imprensa o caso de uma síndica ameaçada por um morador através de e-mail, ofensas, pichações na vaga de garagem, paredes internas do prédio, além da colocação de comida estragada, uma fralda com fezes, uma bíblia, preservativos e ovos quebrados na caixa de correio dela.
Exemplos não faltam de casos em que o judiciário, diante da prática de condutas antissociais do morador, acolhe o pedido do condomínio de expulsão do edifício. Mas, quando a transgressão ocorre exclusivamente contra o síndico, seria possível o condomínio pleitear em juízo a sua expulsão?
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Direito de Propriedade x Comportamento antissocial
O direito de propriedade não é absoluto. Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, o direito de propriedade passou a ser interpretado pelo princípio da função social. Dessa forma, indo ao encontro do respeito ao próximo, do bom senso e da prática da cidadania em consonância com os interesses de toda a sociedade.
Ademais, o legislador civilista trouxe para o capítulo do condomínio edilício os valores consagrados pelo Direito de Vizinhança. Esses limitam a atuação do proprietário, ao vedar a utilização do bem que ultrapassar o uso normal da propriedade. Assim, provocando lesão à saúde, sossego e segurança dos moradores vizinhos ao imóvel.
Quais medidas adotadar?
O Código Civil prevê que o condômino ou possuidor que reiteradamente descumprir os seus deveres perante o condomínio poderá, com a aprovação de três quartos dos condôminos restantes, ser compelido a pagar até o quíntuplo do valor da cota mensal, independentemente de previsão na convenção, sem prejuízo das perdas e danos apurados.
De acordo com o art. 1.337 do Código Civil, a sanção pecuniária poderá ser elevada até o patamar equivalente a dez vezes do valor da quota ordinária quando o possuidor ou condômino por seu comportamento antissocial causar incompatibilidade de convivência com os demais.
Devemos observar que a imposição da multa por reiterado comportamento antissocial deverá se preceder de notificação com a descrição objetiva do fato ou dos fatos que correspondem ao comportamento nocivo, bem como a concessão de prazo razoável que assegure a ampla defesa, o contraditório e a ulterior deliberação da assembleia com quórum de três quartos dos condôminos restantes que deverá ratificar a sanção, sob pena de nulidade.
Possibilidade de expulsão por atos antissociais contra o síndico
Com efeito, há diferenças marcantes entre os meros aborrecimentos do dia a dia, que poderão se resolver de forma pacífica através do diálogo e o bom senso das partes, ou até mesmo com a cominação de multas e a conduta renitente e ilícita que gera a total incompatibilidade de convívio.
Contudo, pela análise do artigo citado, a conduta antissocial se refere à coletividade quando cita expressamente “gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores”. O que leva a interpretação de que a ofensa deve extrapolar os atos antissociais praticados contra o síndico.
Desse modo, uma vez que a conduta resulte em danos aos demais moradores, ainda que levados individualmente à esfera criminal pelo gestor condominial, é defensível o ajuizamento de ação na esfera cível para promover a expulsão do infrator contumaz, após aprovação em assembleia.
Valzira Souza | Advogada na área condominial