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Cartão corporativo em condomínios: conveniência ou risco à gestão do síndico?

O uso de cartão corporativo em condomínios pode oferecer praticidade. No entanto, também gera riscos relevantes de gestão, transparência e responsabilidade. O síndico e os condôminos precisam avaliar esses pontos antes de aprovar a medida.

O debate deve partir de uma premissa básica: o condomínio não é empresa, embora possua CNPJ e orçamento aprovado em assembleia. O regime jurídico condominial se concentra na figura do síndico, cujos poderes e deveres o artigo 1.348 do Código Civil define.

O síndico representa o condomínio e deve, obrigatoriamente, prestar contas à assembleia, anualmente ou quando ela exigir (art. 1.348, VIII, CC). Esse dever orienta qualquer decisão sobre meios de pagamento.

Base jurídica e necessidade de autorização

A legislação não proíbe expressamente o uso de cartão em nome do condomínio. Contudo, o síndico deve respeitar a governança condominial: precisa observar a convenção, manter compatibilidade com o orçamento e dar publicidade ao procedimento adotado.

Especialistas defendem que a assembleia autorize expressamente a contratação do cartão, com pauta clara. Embora o cartão não constitua formalmente um empréstimo, ele concede acesso a linha de crédito sujeita a juros e encargos. Por isso, a decisão não deve ocorrer de forma unilateral.

O síndico pode adotar a medida na esfera executiva, mas assume integralmente a responsabilidade pelo uso. Ele não pode extrapolar o orçamento nem aumentar o risco financeiro sem anuência dos condôminos. Caso contrário, atuará além do mandato.

Prestação de contas e transparência

O principal risco envolve o dever de prestação de contas, previsto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil. O síndico precisa apresentar documentação clara e suficiente para permitir a conferência pelos condôminos.

O cartão corporativo pode dificultar essa transparência. Faturas costumam trazer descrições genéricas, registrar compras fracionadas e, em alguns casos, não apresentam notas fiscais correspondentes.

Quando o síndico não justifica adequadamente os gastos, a assembleia pode contestar as despesas, reprovar as contas e até levar a discussão ao Judiciário, sobretudo diante de fragilidade documental.

Responsabilidade pessoal do síndico

Outro ponto sensível é a responsabilidade pessoal do síndico em caso de uso inadequado do cartão.

Se o síndico atrasar a fatura mesmo havendo recursos, contratar parcelamentos sem autorização assemblear ou realizar despesas alheias ao interesse comum, ele poderá responder por má gestão e ressarcir o condomínio.

A situação se agrava quando o síndico utiliza cartão pessoal para despesas condominiais. Essa prática gera confusão patrimonial e dificulta a separação entre gastos privados e despesas comuns. Especialistas desaconselham expressamente essa conduta.

Limites e controles mínimos em caso de adoção

Caso o condomínio opte pela adoção do cartão, a assembleia deve instituir um protocolo claro de governança. Recomenda-se:

O síndico deve exigir nota fiscal vinculada a cada transação, arquivar faturas e submeter os gastos à conferência do conselho fiscal ou comissão de moradores. Ele também deve reportar encargos ou desvios relevantes em assembleia.

Somente com esses controles o cartão se aproxima dos padrões de transparência exigidos pelo regime jurídico condominial.

Uma alternativa mais segura envolve o uso de cartões pré-pagos, que limitam automaticamente o risco de endividamento.

Conclusão técnica: deve ou não ser aprovado?

A legislação e a doutrina não oferecem resposta automática. Por isso, a decisão depende do grau de maturidade da governança do condomínio.

Em condomínios com conselho atuante, administradora profissional e cultura sólida de prestação de contas, a assembleia pode autorizar o cartão como instrumento de conveniência, desde que imponha limites objetivos e controles efetivos.

Dessa forma, nos contextos de fragilidade documental, conflitos recorrentes ou ausência de fiscalização, o cartão tende a ampliar o risco de reprovação de contas, responsabilização do síndico e judicialização.

Em conclusão, na prática, a gestão deve priorizar a transparência, a vontade assemblear e a integridade na administração dos recursos comuns. A busca por praticidade nunca pode superar o dever legal de responsabilidade.

Rodrigo Karpat | Advogado militante na área cível há mais de 20 anos

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