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O que dá direito ao adicional de insalubridade em condomínios?

Dentre as demandas trabalhistas trazidas por condomínios um pedido vem ganhando destaque nas iniciais dos trabalhadores que auxiliam na limpeza das áreas comuns: o adicional de insalubridade por tirar o lixo e limpar banheiro de salão de festa ou uso pessoal dos funcionários.

A princípio, as alegações são sempre as mesmas, exposição a agente insalubre e equiparação dos banheiros dos condomínios a banheiros públicos.

A saber, o pedido vem amparado na Súmula no 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, a qual estabelece que: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

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Sabe-se que a constatação do adicional de insalubridade ao trabalhador depende do caso concreto, conforme as condições reveladas em laudo específico por um perito e decisão tomada pelo juiz que analisa a ação.

Todavia, os síndicos podem se tranquilizar, pois o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial é considerado doméstico e os banheiros não são considerados como de utilização por inúmeras e indeterminadas pessoas (públicos).

Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o lixo produzido em condomínio residencial, não importando a quantidade coletada, é qualificado como doméstico e não se iguala a lixo urbano.

Então, com esse entendimento, “a SDI-1 afastou o pagamento do adicional de insalubridade a uma faxineira que, por cinco anos, recolheu o lixo de 50 apartamentos no Condomínio Residencial Duplex Barão Geraldo, em Campinas (SP)”.

Dessa forma, seguimos no entendimento de que as atividades desempenhadas na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo das áreas comuns dos condomínios não figuram entre os trabalhos ou operações que ensejam o pagamento de insalubridade.

Débora Camaroski | Advogada Especialista em Direito Condominial

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