Pela primeira vez, passei por algo singular como gestora tratando de condomínio-inventariante. Trabalhando no meio condominial desde muito tempo, estava acostumada a lidar com a cobrança das cotas condominiais em atraso, tanto no extrajudicial, como no judicial.
Muitos podem achar que é algo sem grande importância e até mesmo rotineiro. Confesso que até mesmo eu achava isso, até eu me deparar com o caso de um condômino proprietário que morreu “do dia para noite”.
Infarto fulminante aos 72 anos, morando sozinho, sem testamento, sem filhos e parentes conhecidos e, consequentemente, sem inventariante ou inventário que alguém pudesse ter ajuizado.
Soubemos pelos vizinhos e pela faxineira que o senhor tinha apenas um filho e que este não morava no país há mais de vinte anos. Durante este tempo, nem falava com o pai, sendo desconhecido até mesmo o seu nome e paradeiro.
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O que fazer quando não há inventariante?
Essa era realmente uma situação para uma noite de insônia: além de resolver sobre os trâmites de corpo, IML e enterro, o imóvel em que morava era de alto padrão.
Ou seja, uma cota condominial alta, o que dificultava a saúde financeira do condomínio após alguns meses sem o seu recebimento.
Assim, pensei numa solução inédita junto ao jurídico do nosso condomínio: o residencial teve que solicitar a abertura do inventário do imóvel e se habilitar como credor nos autos do inventário.
Vocês sabiam que isto é possível em casos como este?
Mas, o que diz o Código de Processo Civil?
O Código de Processo Civil impede a ação de cobrança diretamente contra os herdeiros do devedor-proprietário, como neste caso da unidade condominial.
Geralmente, esta é a primeira atitude tomada pelos gestores junto aos advogados civilistas não especializados em Direito Condominial. Ledo engano!
É o Artigo 988 do Código de Processo Civil que legitima o condomínio a requerer a abertura do inventário como credor. Por isso, já indico aqui sua leitura nos códigos comentados ou até mesmo via internet.
No caso do meu condomínio, como sabia-se da existência “em algum lugar deste mundo” de um filho do “de cujus”, este ainda está sendo buscado pelas formas legais. Porém, não encontramos nem mesmo documentos sobre ele em seu apartamento.
Entretanto, caso o filho seja considerado ausente, o inventariante, ou seja, o condomínio, deverá tomar algumas atitudes no decorrer do inventário. Por exemplo, pedir pela alienação do bem para ver satisfeito o seu crédito, ao contrário de ajuizar ação de cobrança.
Enfim, esse é só um dos desafios diários da sindicatura profissional. Desta forma, devemos contar sempre com profissionais-parceiros, muito bem preparados e com expertise na nossa área de atuação.
Vamos supor se eu, como síndica profissional, sem formação em Direito, tivesse contratado para este caso um escritório jurídico sem expertise condominial? Talvez a primeira ação dos advogados seria ter ingressado com a ação de cobrança face um possível herdeiro, o que seria a via errada e que causaria ainda mais prejuízo naquele momento para o condomínio.
Por isso, escolham bem seus parceiros condominiais! Conhecimento liberta!
Amanda Accioli | Advogada Condominialista e Síndica Profissional