A princípio, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de danos morais e materiais em favor de seu vizinho.

A saber, o valor da indenização foi fixado em R$ 60 mil, acrescidos de juros moratórios desde a data do evento e correção monetária. A decisão de origem é da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo os autos, no início de dezembro de 2017, durante uma viagem ao interior do Paraná, o homem recebeu uma ligação da administração do condomínio com a informação de que seria necessário entrar em seu apartamento para verificar um vazamento. Então, com a devida autorização, a equipe entrou na unidade e percebeu que ela estava alagada. Tudo por conta de vazamentos no teto, oriundos do apartamento da ré.

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Desse modo, o autor classificou o ocorrido como uma “tragédia” que danificou os móveis da cozinha, das três suítes e dos banheiros, além de todos os pisos e rodapés. Após vistoria, a perita constatou que o vazamento aconteceu em uma tubulação de água quente do apartamento da ré.

A apelante alegou em seu recurso a ausência de nexo causal. Bem como, questionou o laudo pericial anexado aos autos, que considerou “improvisado e sem critérios”. Requereu também que fossem recalculadas as indenizações para uma “justa minoração a patamares compatíveis com a ofensa”.

No entanto, o desembargador relator ressaltou que “é nesse cenário, qual seja, de contraposição entre as conclusões do laudo pericial e as demais provas existentes nos autos, que concluiu o magistrado (estar) comprovada a responsabilidade civil da ré, motivo pelo qual faz jus o autor à reforma/ressarcimento, entendimento que, por encontrar substrato probatório, deve ser mantido”.

O magistrado ainda entendeu como devida a reparação moral, arbitrada em R$ 8 mil, pois inegáveis os incômodos de conviver com infiltrações e alagamentos, uma verdadeira “afronta à dignidade humana”. Por fim, a decisão foi unânime (Apelação n. 0300900-22.2018.8.24.0005/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de SC

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