O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a suspensão da CNH, do passaporte e até de cartões de crédito pode ser autorizada contra devedores inadimplentes. A medida, no entanto, só pode ser aplicada em situações excepcionais e mediante o cumprimento de critérios legais rigorosos.
A decisão reforça a busca por maior efetividade na execução de dívidas, sem deixar de proteger direitos fundamentais do devedor.
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O que são as medidas executivas atípicas
Inicialmente, é importante compreender o conceito. Dessa forma, as chamadas medidas executivas atípicas estão previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo autoriza o juiz a adotar providências não convencionais para estimular o pagamento da dívida.
Entre essas medidas, destacam-se:
- suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- bloqueio ou retenção de passaporte;
- restrição ao uso de cartões de crédito.
Essas ferramentas não substituem os meios tradicionais de cobrança, mas podem ser utilizadas como alternativa quando eles se mostram ineficazes.
Em que situações a suspensão de CNH e passaporte é permitida
De acordo com o STJ, a adoção dessas medidas depende do atendimento simultâneo de vários requisitos. Antes de tudo, é necessário que os meios tradicionais de execução, como penhora de bens e bloqueios bancários, tenham sido esgotados.
Além disso, o tribunal exige:
- garantia do contraditório e da ampla defesa;
- decisão devidamente fundamentada;
- observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
- fixação de prazo determinado para a medida;
- caráter coercitivo, e não punitivo.
Ou seja, a suspensão de documentos não pode ser automática nem utilizada como forma de punição.
Além disso, ao julgar o Tema 1.137, a 2ª Seção do STJ fixou tese vinculante sobre o assunto. Segundo o tribunal, pode-se aplicar as medidas executivas atípicas desde que sejam:
- subsidiárias aos meios tradicionais;
- fundamentadas de forma específica;
- proporcionais e razoáveis;
- precedidas de contraditório efetivo.
Com isso, o STJ buscou equilibrar a eficiência da cobrança judicial com a preservação dos direitos individuais do devedor.
Por que o STJ autoriza essas medidas
Na prática, muitos processos de execução se tornam ineficazes porque o devedor oculta patrimônio ou adota estratégias para frustrar o cumprimento da decisão judicial. Diante desse cenário, o STJ entendeu então que o Judiciário precisa dispor de instrumentos mais eficazes para garantir o pagamento das dívidas.
Ainda assim, o tribunal ressaltou que a suspensão da CNH ou do passaporte não impede o direito de ir e vir, pois não restringe a locomoção física do devedor, apenas limita determinados privilégios enquanto persiste a inadimplência.
Limites e riscos de abuso na suspensão de documentos
Apesar da autorização, o STJ deixou claro que há limites bem definidos. O juiz não pode aplicar essas medidas de forma genérica, automática ou sem análise concreta do caso.
Inclusive, os tribunais superiores podem anular decisões sem fundamentação adequada ou que desrespeitem os critérios legais. Portanto, a cautela é indispensável na aplicação dessas medidas.
O que credores e devedores devem saber
Para o credor, as medidas executivas atípicas representam um instrumento legítimo para destravar execuções que estão paralisadas. Já para o devedor, fundamental verificar a observação de todos os requisitos legais antes da aplicação da medida.
Nesse sentido, em ambos os casos, a atuação de um advogado especializado é essencial para garantir segurança jurídica e evitar abusos.
Conclusão
Em conclusão, o STJ admite a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito como meio de cobrança de dívidas, mas apenas em caráter excepcional. Por fim, a decisão deve ser fundamentada, proporcional e aplicada como último recurso.
Dessa forma, o entendimento do tribunal fortalece a efetividade da execução judicial, ao mesmo tempo em que impõe limites claros para proteger os direitos do devedor.


STJ autoriza bloqueio de CNH, cartão e passaporte por dívida em condomínio