Com a consolidação das assembleias virtuais e híbridas, chanceladas pelo artigo 1.354-A do Código Civil, um novo ponto de fricção jurídica passou a ocupar a rotina de síndicos e administradores: o fornecimento de gravações das assembleias de condomínio.

É comum que condôminos, sentindo-se lesados ou por não terem comparecido, solicitem o arquivo digital da reunião. Muitas administrações recuam, usando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como justificativa. Contudo, essa resistência carece de amparo legal sólido.

Gravação de assembleia é documento de interesse coletivo

Desse modo, é preciso desmistificar a natureza da gravação em ambiente assemblear. O registro audiovisual de uma assembleia não é propriedade do síndico ou da administradora para mera conferência da ata. Trata-se de um documento comum, pertencente à coletividade.

O direito de fiscalização, pilar da copropriedade, está previsto no artigo 1.335 do Código Civil. Esse direito não se esgota com a simples leitura de um resumo escrito.

A jurisprudência brasileira, em especial o Tribunal de Justiça de São Paulo, já reconheceu que a disponibilização desse material não necessariamente viola direitos personalíssimos. Isso porque se trata de um ato de interesse coletivo.

TJ-SP — Apelação Cível 1043288-20.2020.8.26.0506 — Publicado em 31/03/2023

“Ação cautelar de exibição de documentos – Assembleia de condomínio virtual – (…) Possibilidade de disponibilização da gravação, que se refere ao conteúdo e ciência da deliberação solicitada por condômino – ausência de ofensa à Lei de Proteção de Dados e art. 5º, X, da CF – Precedentes jurisprudenciais.”

Condômino ausente também pode solicitar a gravação?

Além disso, um equívoco frequente é tentar restringir o acesso à gravação apenas aos condôminos que participaram da assembleia.

Entretanto, o condômino ausente também está sujeito às decisões tomadas na reunião. Essas deliberações podem impactar diretamente seu patrimônio e o uso da unidade. Por isso, é razoável que ele tenha acesso ao registro para conferir a regularidade do quórum e a fidelidade dos debates.

Dessa forma, o acesso à gravação pode funcionar como instrumento de fiscalização da própria gestão condominial e das decisões tomadas pela coletividade.

Gravação de assembleia e direito à privacidade

O argumento de que a gravação das assembleias violaria a intimidade dos participantes também precisa ser analisado dentro do contexto condominial.

As reuniões constituem ambientes de debate sobre interesses comuns e gestão da propriedade compartilhada. Nesse espaço, os condôminos se manifestam na condição de titulares de direitos reais sobre temas coletivos, como orçamentos, obras e demais decisões que afetam o condomínio.

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que o registro não ofende, por si só, as garantias constitucionais de privacidade previstas no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Isso ocorre porque as manifestações registradas estão relacionadas às deliberações da coletividade de moradores, e não à exposição da vida privada dos participantes.

LGPD não deve ser usada para impedir a transparência

Por fim, a LGPD não deve ser utilizada como justificativa automática para impedir o acesso às gravações de assembleias de condomínio.

Para uma administração zelosa, recomenda-se que o fornecimento da cópia seja acompanhado de um Termo de Responsabilidade, no qual o solicitante se comprometa a não divulgar o material em plataformas externas, sob pena de responder civil e criminalmente.

Assim, a transparência não é uma faculdade do síndico, mas um dever relacionado à legislação e à própria natureza democrática da vida em condomínio.

Ou seja, negar o acesso ao registro de um ato soberano pode levar à intervenção do Judiciário para garantir um direito relacionado à condição de coproprietário.

Lívia Furlan | Advogada Condominial

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