A promulgação da recente Lei nº 14.309/2022 mudou o cenário dos condomínios, especialmente no que diz respeito à assembleia permanente. Antes, esse era um conceito debatido entre especialistas, mas agora respaldado legalmente pela alteração no artigo 1.353 do Código Civil.
Até então, a assembleia permanente, ou “assembleia condominial em aberto”, carecia de previsão legal, sendo objeto de discussões no âmbito jurídico. Esse tipo de assembleia ocorria quando os assuntos discutidos na primeira reunião não se concluiam totalmente em um único encontro, seja por questões técnicas ou pela falta de adesão dos condôminos.
Nesse sentido, a promulgação da Lei nº 14.309 trouxe clareza à situação, tornando legal a realização de reuniões em sessão permanente em determinadas circunstâncias. Dessa forma, vale destacar que a assembleia permanente deve obedecer às normas estabelecidas na legislação condominial, incluindo quórum mínimo de participação e formas específicas de votação.
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Quando a deliberação requer um quórum especial e este não é alcançado, a assembleia tem a prerrogativa de autorizar o presidente a converter a reunião em uma sessão permanente. Nesse cenário, é crucial indicar a data e hora da próxima sessão, que não pode ultrapassar o limite de 60 dias.
A convocação dos presentes e ausentes é imperativa, assim como a lavratura de uma ata parcial que registre os argumentos discutidos até o momento. Essa ata parcial deve ser enviada aos ausentes, garantindo transparência no processo decisório. Além disso, os votos registrados na primeira sessão permanecem válidos, podendo se alterar caso o condômino esteja presente na próxima sessão.
A saber, a flexibilidade da sessão permanente permite sua prorrogação, se necessário, contanto que a assembleia conclua-se em até 90 dias. Essa medida visa assegurar que os assuntos em discussão se finalizem, promovendo a eficácia do processo decisório.
Em suma, a assembleia permanente traz uma nova dinâmica para os condomínios, exigindo dos gestores e condôminos uma adaptação às novas regras, a legislação vigente e um maior comprometimento com o processo participativo.

Lanume Weiss | Redação Condomeeting
