Veio à tona na última quarta-feira (1º) uma decisão judicial que acabou pegando muitos moradores de Blumenau, no Vale do Itajaí, de surpresa. Uma sentença relacionada a uma Ação Civil Pública, que se arrasta há nove anos, pede a demolição de um dos prédios mais altos da cidade por infringir o Código Florestal Brasileiro.

A decisão foi proferida no último dia 27 de outubro de 2023 pelo Juiz Leandro Paulo Cypriani, da 1ª Vara Federal de Blumenau. Na sentença, entre os motivos para determinar a destruição do prédio de alto padrão é o fato dele ter sido construído a menos de 100 metros da margem do rio Itajaí-Açu, no bairro Ponta Aguda.

Segundo o magistrado, tal construção invadiu uma zona de APP (Área de Preservação Permanente) e as bases legais para liberação da obra, por parte do Município de Blumenau, que também é citado no processo, não são plausíveis.

A prefeitura, por meio da Faema (Fundação Municipal do Meio Ambiente de Blumenau), liberou a construção com base em Leis municipais que divergem do Código Florestal, no entendimento do magistrado.

Desde 1965, a legislação ambiental brasileira enquadra o terreno onde está o condomínio luxuoso como área de preservação permanente. Porém, anteriormente, já havia no mesmo terreno um casarão construído na década de 1940.

Foi com base nesta construção, demolida em meados de 2011, que a construtora responsável pela obra do prédio luxuoso encontrou meios para conseguir liberar a construção de um condomínio de alto padrão com 126 metros de altura e 35 pavimentos no mesmo endereço.

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Em 2010, quando foram iniciados os trâmites para erguer o prédio, houve contestações por parte dos órgãos competentes e um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) foi assinado em 2012 para assegurar os termos nos quais o edifício seria construído.

No ano seguinte, o Termo de Ajustamento de Conduta não foi homologado pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em Brasília. Posteriormente, a obra até chegou a ser embargada, em 2014, mas uma liminar no TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), autorizou o andamento dos trabalhos, que foram finalizados anos mais tarde.

Atualmente, em 2023, já há moradores no local e várias unidades ainda à venda por valores milionários. O Juiz em sua decisão condenou tanto o Município de Blumenau quanto a construtora do Edifício a promover a recuperação da área de preservação permanente indevidamente ocupada, com a demolição da estrutura e armazenamento do entulho para local legalmente habilitado.

Em um prazo de 60 dias, o magistrado determina que seja apresentado um estudo para fazer esta demolição (contados do trânsito em julgado), sendo que o início da implantação do respectivo projeto deverá ocorrer em até 30 dias após a aprovação, sob a supervisão dos órgãos ambientais competentes.

O não cumprimento dos prazos estabelecidos implicará em multa diária de R$ 1.000,00, segundo a decisão, inicialmente pelo prazo de dois meses. A decisão judicial assinada no fim do mês passado não diz o que deverá ser feito com os moradores do prédio. Ainda cabem recursos.

Veja o que dizem os envolvidos com a obra do prédio

Procurado pelo ND+, o advogado da Planolar Construtora, responsável pelo Grand Trianon, Avenildo Paternolli Jr. enviou um documento em que elenca as razões pelas quais irá recorrer ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em Porto Alegre (RS). Confira abaixo o que diz o advogado da construtora.

Procurada, a prefeitura de Blumenau disse que não foi intimada sobre a sentença assinada no dia 27 de outubro, mas que “fará uso dos recursos judiciais cabíveis junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. Leia:

Nota oficial

A Prefeitura de Blumenau, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), informa que ainda não foi intimada sobre a última decisão da Justiça Federal em relação ao edifício Grand Trianon. Sendo assim, após a intimação e dentro do prazo legal, fará uso dos recursos judiciais cabíveis junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O licenciamento da obra do edifício Grand Trianon teve trâmites legais junto ao município entre os anos de 2010 e 2012, sendo aprovado com base na legislação municipal vigente e antes da entrada em vigor das disposições do novo Código Florestal, que foi aplicado na referida decisão.

É importante esclarecer também que, em 2021, o Congresso Nacional aprovou a Lei Federal 14.285, autorizando os municípios a definirem em áreas urbanas consolidadas, faixas marginais de rios e ribeirões, distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal. Isso feito pelo município com a aprovação da Lei Complementar Municipal 1.469, de 16 de dezembro de 2022″.

Redação NDMais

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