O estudo analisa se o condomínio edilício pode adquirir bens imóveis em seu próprio nome. Embora o condomínio não conste entre as pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil, legislação e jurisprudência vêm reconhecendo-lhe personalidade funcional, suficiente para a prática de atos patrimoniais.
Na prática, então, o condomínio exerce funções típicas de sujeito de direito: pode demandar e ser demandado, administrar recursos, contratar serviços e deliberar em assembleia sobre interesses coletivos. Dessa forma, a Lei 4.591/1964 admite que o condomínio arremate unidade em hasta pública para satisfação de crédito condominial, confirmando a possibilidade de adquirir patrimônio vinculado à atividade condominial.
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Evolução do entendimento jurídico
A discussão atual afasta-se do rótulo formal de “personalidade jurídica” e concentra-se na finalidade do negócio e na sua utilidade para a coletividade. O entendimento é de que o condomínio pode adquirir imóveis quando o ato for necessário, útil e proporcional às suas funções, desde que aprovado em assembleia e voltado ao interesse comum.
Por muito tempo prevaleceu posição restritiva, que via o condomínio apenas como comunhão de proprietários, impedindo o registro de bens em seu nome. Com a evolução dos empreendimentos, tornou-se indispensável flexibilizar esse entendimento, evitando assim prejuízos à administração e às necessidades práticas dos moradores.
Quando a aquisição é permitida
A jurisprudência recente passou a admitir a aquisição em hipóteses como: arrematação de unidade de condômino inadimplente, compra de áreas vizinhas para ampliação de espaços comuns e regularização de áreas já utilizadas. Decisões judiciais reforçam que a ausência de personalidade jurídica plena não impede o registro, desde que haja aprovação em assembleia e benefício coletivo.
Por fim, o Conselho Superior da Magistratura também ressalta que o Registro de Imóveis deve garantir segurança jurídica e não ser um obstáculo formalista, especialmente quando há interesse legítimo da coletividade condominial.
Em síntese, é juridicamente possível que o condomínio edilício adquira bem imóvel, por compra, doação, arrematação ou outro meio, desde que observados requisitos como: aprovação em assembleia, benefício direto aos condôminos e vínculo com a atividade do condomínio.

Thyago Garcia | Especialista em Direito do Trabalho e Condominial
